TJMA - 0838859-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 21:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838859-30.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 RÉU: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Aparecida de Lourdes Silva contra ato da Pró Reitora Adjunta da Universidade Estadual do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o impetrante que concluiu a graduação em medicina em universidade estrangeira, qual seja, Universidad Cristiana de Boliva em dezembro de 2019, e que participou do Processo Especial de Revalidação do Diploma Médico da UEMA, ocupando a 231ª posição na fila de espera.
Afirma que a impetrada somente vem processando 5 (cinco) pedidos por vez, conforme anexo do Edital nº 76/2019, o que significa que a pretensão autoral jamais será alcançada ante as poucas vagas ora disponibilizadas, o que extrapola a legislação de regência.
Diz que, nos termos da Resolução nº 3/2016 CNE, as Universidades devem admitir o processo de revalidação de diploma de graduação a qualquer tempo e concluí-la no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ainda ser observado o procedimento simplificado de revalidação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, determinado que a impetrada realize a inscrição da impetrante, receba sua documentação e dê início ao processo para análise da revalidação do diploma de graduação em medicina expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior.
Junta documentos.
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Na decisão de ID nº 84137507, este juízo indeferiu a liminar pleiteada.
A universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese, que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros adotados pela UEMA está em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa, pugnando pela denegação do presente mandamus.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada, conforme parecer de ID nº 93593191.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão à impetrante.
Com efeito, a Constituição Federal disciplina em seu artigo 207 que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No tocante à revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, cumpre destacar o disposto no art. 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), bem como no art. 53, incisos IV e V, in verbis: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (…) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. “art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) IV – Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Conforme se infere dos referidos dispositivos, vê-se que compete às Universidades, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas e procedimentos internos que determinam a forma como será executado o processo de revalidação na IES, o que também se encontra corroborado na Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação e Resolução CNE/CES nº 03/2016, in verbis: Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e Hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. (…) Art. 4º.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 5º.
O Ministério da Educação – MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimentos de diplomas.
Parágrafo único.
As instituições revalidadoras/reconhecedoras mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori Portaria Normativa nº 22/2016 nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Resolução CNE/CES nº 03/2016 “Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. (…) Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.” (destacamos).
No caso em tela, verifica-se que os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro adotados pela UEMA estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade por parte da UEMA, devendo a impetrante aguardar sua aguardar a análise do seu diploma nos termos fixados no edital.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:37
Denegada a Segurança a MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA - CPF: *09.***.*48-00 (IMPETRANTE)
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21/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 23:23
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:26
Juntada de petição
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838859-30.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LOURDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 RÉU: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria de Lourdes Silva contra ato dito ilegal praticado pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, pelos motivos a seguir expostos: Aduz a impetrante que tentou, sem êxito, inscrever-se no processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, através da plataforma Carolina Bori, nos termos do Edital nº 76/2019 – UEMA, estando na fila de espera na posição 231.
Diz que o sistema recebeu inscrições até o limite de 05 (cinco) vagas, nos termos do item 2.2 do Edital, o que, segundo a impetrante, viola direito líquido certo de revalidar seu diploma, haja vista a limitação de vagas estar em desacordo com a Resolução nº 3/2016, a qual estabelece que as universidades devem admitir o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo e concluí-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, determinando que a autoridade impetrada realize a inscrição da impetrante, com o recebimento de sua documentação, dando início ao processo para análise da revalidação simplificada de graduação em medicina expedido em universidade estrangeira.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não restou configurada a ilegalidade alegada, ou mesmo violação a direito líquido e certo da impetrante.
Com efeito, no tocante à revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras, cumpre destacar o disposto no art. 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), bem como no art. 53, incisos IV e V, in verbis: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (…) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. “art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) IV – Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Conforme se infere dos referidos dispositivos, vê-se que compete às Universidades, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas e procedimentos internos que determinam a forma como será executado o processo de revalidação na IES, o que também se encontra corroborado na Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação e Resolução CNE/CES nº 03/2016.
Desse modo, a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas em desacordo com o processo de revalidação deflagrado pela Universidade, uma vez que deve ser observada a legislação específica sobre a matéria, a qual confere autonomia às Instituições de Ensinos Superior – IES para promover seu processo de validação e reconhecimento nos termos dos seus editais, inclusive fixando de vagas de acordo com a sua capacidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 19:27
Juntada de diligência
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08/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:51
Juntada de Mandado
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27/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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