TJMA - 0803908-53.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:52
Juntada de protocolo
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:43
Juntada de protocolo
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01/09/2023 04:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803908-53.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Quanto à retificação do polo passivo, alegando divergências de CNPJ, observa-se que tal solicitação carece de comprovação nos autos.
Não foi juntada a devida comprovação que sustente essa alegação.
O fato de ambas as empresas pertencerem ao mesmo Grupo Econômico e possuírem CNPJ distintos não é suficiente para embasar a substituição do polo passivo.
Ademais, para a devida análise da alegação de ilegitimidade passiva, é necessária a análise mais aprofundada dos elementos de prova e dos fatos alegados pelas partes, o que não é adequado nesta fase processual de saneamento.
Deste modo, visto que não há nos autos a devida comprovação da alegação de divergência de CNPJ e não foi demonstrada claramente a necessidade de retificação do polo passivo, a preliminar apresentada é rejeitada.
No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:14
Juntada de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803908-53.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
25/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 09:20, Central de Videoconferência.
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05/05/2023 10:23
Conciliação infrutífera
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05/05/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/05/2023 16:11
Juntada de contestação
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20/04/2023 15:54
Juntada de protocolo
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16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803908-53.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Parte Requerida:REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 05/05/2023 Hora: 09:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
31/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 09:20, Central de Videoconferência.
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14/03/2023 14:10
Juntada de protocolo
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803908-53.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2023 14:40
Juntada de termo
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10/03/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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18/02/2023 17:17
Juntada de termo
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15/02/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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