TJMA - 0804553-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n. 0804553-04.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA N. 8437-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória (proc. n° 0802680-08.2022.8.10.0063).
Com efeito, constata-se que análise do presente recurso está prejudicada, diante da superveniente perda de seu objeto.
Isso por que, nos autos originários (proc. n° 0802680-08.2022.8.10.0063), já foi prolatada sentença, em 19/09/2023, julgando procedente a demanda, inclusive com certidão de trânsito em julgado.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…); 2. (…); 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, de forma monocrática, com fundamento no inciso III do artigo 932 do CPC/2015 c/c art. 319, §1º, do RITJMA, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que está PREJUDICADO.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ato de comunicação.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/10/2023 15:18
Juntada de malote digital
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26/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:41
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 09:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804553-04.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA N. 8437-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando os autos, verifico tratar-se de Recurso distribuído por equívoco a este Relator, tendo em vista que a matéria tratada é de competência das Câmaras de Direito Público, conforme dispõe o artigo 20-A, inciso II do RITJMA.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao Órgão Colegiado competente, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 255/2022 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a consequente baixa da distribuição no acervo deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 07:53
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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