TJMA - 0800219-79.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:54
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 20:48
Juntada de petição
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24/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:18
Juntada de petição
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02/12/2024 15:44
Juntada de petição
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28/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:34
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:30
Juntada de contestação
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26/08/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES - CPF: *49.***.*98-20 (AUTOR).
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08/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:12
Juntada de decisão
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08/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:45
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:47
Juntada de apelação
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26/05/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800219-79.2023.8.10.0111 Requerente: MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) proposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A O despacho proferido sob o ID 87116859, determinou a intimação do advogado da parte autora para que , no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Entretanto, ultrapassado o prazo, conforme certidão em ID 90843820, constata-se que a parte autora não realizou a respectiva emenda. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No caso dos autos, ao se constatar que a parte autora não havia juntado documento indispensável à propositura da demanda, neste caso, o comprovante de residência para demonstrar que o autor reside na circunscrição territorial da comarca, fora oportunizado, o prazo de 15 (quinze) dias, para proceder às devidas providências, conforme despacho ID 87116859.
No entanto, tal diligência não foi cumprida, tendo a patrono da autora sido devidamente intimado.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corroborando a disposição legal acima esposada, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Portanto, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
24/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800219-79.2023.8.10.0111 AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES MARIA DE JESUS OLIVEIRA ALVES Rua Pernambuco, s/n, Vila Monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Avenida Magalhães de Almeida, 156, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII, data registrada no sistema.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire respondendo (Portaria -CGJ no 1021, de 02 de março de 2023) -
13/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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