TJMA - 0804354-18.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 11:08
Juntada de termo
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28/04/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:57
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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26/03/2021 16:47
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:13
Juntada de petição
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05/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804354-18.2020.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE Advogado: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE, pretendendo a retificação do nome de sua genitora no seu registro de casamento.
Aduz que o nome daquela foi grafado erroneamente no documento acima referido documento como ELVIRA FERREIRA DE CASTRO, quando o nome correto é ELVIRA FERREIRA DE ANDRADE, motivo pelo qual pugna pela retificação dos dados incorretos.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que pela certidão de nascimento e dos documentos pessoais da mãe da parte autora, que esta, de fato possui o nome de ELVIRA FERREIRA DE ANDRADE, razão pela qual o pedido de retificação deve ser julgado procedente, uma vez que modificação pretendida não acarreta qualquer prejuízo.
Dessa maneira, o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com amparo no artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73, para determinar a retificação do registro de casamento da parte autora, para fazer constar o nome de sua genitora como ELVIRA FERREIRA DE ANDRADE.
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 10:27
Juntada de termo
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22/01/2021 07:04
Juntada de petição
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14/01/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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