TJMA - 0800184-34.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:34
Homologada a Transação
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14/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:35
Juntada de despacho
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26/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:40
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS ROBERTO SOUSA LIRA - MA15984, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS ROBERTO SOUSA LIRA - MA15984, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
05/10/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:16
Juntada de recurso inominado
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26/09/2023 18:08
Juntada de petição
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21/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS ROBERTO SOUSA LIRA - MA15984, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS ROBERTO SOUSA LIRA - MA15984, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a declaração de inexistência de débitos, suspensão de descontos de contrato, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, tendo por fundamento a alegação de que não contratara o empréstimo descontado de seu benefício.
O valor da parcela é R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e é descontada desde novembro de 2021.
Teleaudiência realizada em 7/8/2023, sem acordo.
Na contestação, o requerido suscitou falta de interesse de agir em virtude de ausência de pretensão resistida, o que não se sustenta, frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Acesso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Ainda, invocou a necessidade de perícia no contrato digital, contudo sequer juntou aos autos os elementos de autenticação digital para serem periciados.
Rejeito, pois, as preliminares.
No bojo dos autos, observa-se que o requerido almeja o reconhecimento do contrato digital firmado com a autora, contudo não provou adequadamente sua ocorrência e regularidade.
Ainda, afirmou ter transferido os valores do contrato para conta supostamente pertencente à requerente (Banco PagSeguro), todavia a consumidora não reconhece como sua, a conta em que foram depositados o valor do empréstimo.
Vale repisar, ainda, que eventual pesquisa em outras entidades bancárias configuraria quebra de sigilo.
De todo modo, constata-se que o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos de contrato idôneo firmado com a autora – documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados.
Não foi comprovada a contratação digital (com inserção de dados de modificação efetivamente pertencentes à autora) e, tampouco, juntado aos autos contrato físico, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR 53983/2016: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Com efeito, no caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos materiais suportados.
Ressalte-se, contudo, ser acertado aplicar a 3ª Tese do IRDR citado (tema 5), que restringe o direito da restituição em dobro, na medida em que associa, à falta de juntada do contrato, a má-fé comprovada da instituição financeira: Inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e determinar a suspensão definitiva dos descontos das parcelas oriundas do contrato objeto dos autos (nº 500028616), sob pena da imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. 2) declarar a inexistência do contrato nº nº 500028616; 3) condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas entre novembro de 2021 e setembro de 2023 (23 parcelas de R$ 380,00), o que perfaz R$ 8.740,00 (oito mil setecentos e quarenta reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária, a incidir a contar dos descontos; 4) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias contados da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
18/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:25
Juntada de petição
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17/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Endereço: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Rua da Felicidade, 11, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-233 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/08/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: Aqui você deverá digitar o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
13/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2023 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/07/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:54
Juntada de petição
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01/06/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Endereço: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Rua da Felicidade, 11, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-233 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/07/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
12/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 04:30
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2023 16:53
Juntada de contestação
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15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS ROBERTO SOUSA LIRA - MA15984 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização de contrato de empréstimo consignado, pedindo o reconhecimento de sua nulidade e, até lá, concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores por negócio ilegítimo, assim como abstenção à efetivação de novos descontos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, percebo que a parte autora não apresentou nos autos extrato de conta bancária contemporâneo à suposta contratação impugnada, para que se afira que, além da declaração de não contatação, também não houve recebimento de valores que correspondessem aos descontos que aqui são questionados.
Tal evidência, de simples coleta, é essencial para reconhecimento da abusividade e sua falta (sem prejuízo da credibilidade da declaração do autor) não supre o fato de que valores depositados em conta motivem descontos em um empréstimo "simulado".
De todo modo, não foi juntada aos autos consulta nos contratos ativos e encerrados da parte autora através da plataforma Registrato, do Banco Central, a comprovar a ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, a tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, conforme acima explanado.
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
14/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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