TJMA - 0800184-34.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/02/2024 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:39
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 19:48
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 13:57
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS ROBERTO SOUSA LIRA - MA15984, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a declaração de inexistência de débitos, suspensão de descontos de contrato, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, tendo por fundamento a alegação de que não contratara o empréstimo descontado de seu benefício.
O valor da parcela é R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e é descontada desde novembro de 2021.
Teleaudiência realizada em 7/8/2023, sem acordo.
Na contestação, o requerido suscitou falta de interesse de agir em virtude de ausência de pretensão resistida, o que não se sustenta, frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Acesso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Ainda, invocou a necessidade de perícia no contrato digital, contudo sequer juntou aos autos os elementos de autenticação digital para serem periciados.
Rejeito, pois, as preliminares.
No bojo dos autos, observa-se que o requerido almeja o reconhecimento do contrato digital firmado com a autora, contudo não provou adequadamente sua ocorrência e regularidade.
Ainda, afirmou ter transferido os valores do contrato para conta supostamente pertencente à requerente (Banco PagSeguro), todavia a consumidora não reconhece como sua, a conta em que foram depositados o valor do empréstimo.
Vale repisar, ainda, que eventual pesquisa em outras entidades bancárias configuraria quebra de sigilo.
De todo modo, constata-se que o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos de contrato idôneo firmado com a autora – documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados.
Não foi comprovada a contratação digital (com inserção de dados de modificação efetivamente pertencentes à autora) e, tampouco, juntado aos autos contrato físico, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR 53983/2016: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Com efeito, no caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos materiais suportados.
Ressalte-se, contudo, ser acertado aplicar a 3ª Tese do IRDR citado (tema 5), que restringe o direito da restituição em dobro, na medida em que associa, à falta de juntada do contrato, a má-fé comprovada da instituição financeira: Inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e determinar a suspensão definitiva dos descontos das parcelas oriundas do contrato objeto dos autos (nº 500028616), sob pena da imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. 2) declarar a inexistência do contrato nº nº 500028616; 3) condenar o requerido à restituição simples das parcelas descontadas entre novembro de 2021 e setembro de 2023 (23 parcelas de R$ 380,00), o que perfaz R$ 8.740,00 (oito mil setecentos e quarenta reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária, a incidir a contar dos descontos; 4) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias contados da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800184-34.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIA LISBOA GARCIA SILVA Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Endereço:Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Rua Rio de Janeiro, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/07/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801501-88.2020.8.10.0037
Manoel Bernardino Cantanhede Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Solange Vieira Rezende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 18:48
Processo nº 0802092-35.2021.8.10.0063
Paula Francisca Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 13:50
Processo nº 0801248-71.2018.8.10.0037
Jose Macario da Silva
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Jocivaldo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 08:45
Processo nº 0804756-04.2022.8.10.0031
Antonia Gomes Teixeira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karlianne Karinne Aguiar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 15:17
Processo nº 0800150-27.2022.8.10.0032
Raimunda Dias da Silva
Milton Vieira de Araujo
Advogado: Jose Francisco Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 12:16