TJMA - 0811575-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/08/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 12:26
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:48
Decorrido prazo de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:41
Juntada de apelação
-
19/07/2024 12:44
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:33
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:20
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:35
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:47
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811575-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
S.
N.
B.
Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - OAB/MG160231 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade permanente de fomentar e promover os meios de resolução consensual dos conflitos apresentados ao juízo, bem como, viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e célere.
Nesse sentido, ressalta-se ainda, a redação do inciso V do artigo 139 do CPC, o qual, atribui ao juiz, durante a condução do processo, a prerrogativa de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre os litigantes.
Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos proposta viável de acordo, visando a resolução do presente feito.
Em caso de apresentação da proposta, dê-se vistas a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a sua eventual anuência.
Superado o prazo ofertado, retornem os autos conclusos para os devidos fins (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 07:53
Juntada de petição
-
28/07/2023 08:29
Juntada de petição
-
20/07/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
18/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/07/2023 17:00
Conciliação infrutífera
-
18/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/07/2023 00:05
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2023 06:00.
-
31/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811575-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
S.
N.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - OAB MG160231 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DECISÃO
Vistos.
F.
D.
S.
N.
B., representado por sua genitora TANISE CRISTINA DOS SANTOS NADIN BACELAR, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, todos qualificados nos autos, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que a Ré seja compelida a fornecer o tratamento para assimetria craniana posicional, nos termos da prescrição médico, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Os Autores informam ser beneficiários do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Destacam que o menor foi diagnosticado com “plagiocefalia posicional severa (Q67.3)” pelo seu médico, que indicou tratamento com órtese craniana, após tentativas conservadoras de reposicionamento e fisioterapia.
Informam as características e as complicações decorrentes da condição do Autor, ressaltando a necessidade de início do tratamento o mais rápido possível, com vistas a obtenção de melhores resultados.
Relatam que o valor total do tratamento é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e enumeram as suas características e eficácia.
Aduzem que o plano de saúde Réu negou a cobertura do tratamento indicado e que não dispõe em sua rede credenciada de clínicas que forneçam tratamento ortótico.
Sustenta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Colacionaram documentos.
A Ré ingressou espontaneamente no feito, oportunidade em que apresentou a sua contestação destacando que o tratamento pretendido não possui amparo junto ao rol da ANS (ID 88566887).
Ofertada Réplica à Contestação (ID 90376710).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pelos Autores.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ao desenvolvimento e a saúde do menor, impossibilitado de ter acesso ao tratamento que lhe foi indicado, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde dos tratamentos indicados sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis e sofrimento.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Desta feita, se verifica assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão ao custeio, pelo plano de saúde, do tratamento indicado ao recorrente, com o fornecimento de órtese craniana. 2.
No caso em deslinde o quadro etiológico médico do paciente é de "braquicefalia e plagiocefalia posicional severa", sendo necessária a realização de tratamento por meio de fornecimento de órtese craniana, de acordo com o relato do profissional médico responsável. 3.
O tratamento pretendido só é possível com o emprego da órtese, que pode ser considerada parte principal e fundamental para que seja alcançado o sucesso das demais medidas terapêuticas. 3.1.
As regras previstas nos artigos 10, inc.
VII, e 20, § 1º, inc.
VII, da Lei nº 9.656/1998 são inaplicáveis ao caso concreto, tendo em vista que a órtese está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico indicado à apelante.
A partir de um critério hipotético de exclusão, observa-se que o tratamento se torna inútil sem o emprego do referido artefato. 4.
O estado de saúde do recorrente exige cuidados específicos, razão pela qual é necessária a manutenção da assistência médica pretendida, que exige o emprego da órtese em referência. 4.1.
O tratamento pleiteado promove o reequilíbrio contratual entre as partes.
A legítima pretensão à obtenção do tratamento necessário preserva a normatividade do princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito à matéria versada nos presentes autos. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1692919, 07021434620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CRIANÇA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
CIRUGIA.
ALTERNATIVA.
MENOR ONEROSIDADE.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
REFERÊNCIA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações que envolvem as entidades de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão. 2.
O objeto da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pela Constituição Federal (arts. 1º, inc.
III, e 5º,caput). 3. É dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento prescrito por médico especialista desde que cientificamente reconhecido e autorizado pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país. 4.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se a empresa prestadora do serviço de saúde tem o dever de fornecer órtese essencial ao sucesso da cirurgia, com muito mais razão deve fornecer a órtese que substitui o ato cirúrgico, diante de maior eficácia e por evitar o procedimento médico invasivo. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1688734, 07256410820228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).
Desse modo, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, autorize o tratamento nos termos do relatório médico formulado, em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), de que necessita o Autor F.
D.
S.
N.
B., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
INTIME-SE a Ré para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Intimem-se os Autores , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/07/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
29/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/05/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:22
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811575-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
S.
N.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - OAB MG160231 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
30/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:29
Juntada de contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811575-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
S.
N.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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