TJMA - 0802479-70.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:03
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:55
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:17
Juntada de petição
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06/09/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:18
Juntada de petição
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16/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 19:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2024 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:34
Juntada de petição
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24/05/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 12:33
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802479-70.2017.8.10.0037 Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Proceda-se à desabilitação do advogado PEDRO WLISSES LIMA SOUSA.
Grajaú (MA), 29 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
30/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:54
Juntada de petição
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09/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802479-70.2017.8.10.0037 Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente procuração atualizada no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:46
Juntada de petição
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09/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802479-70.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo fraudulento consignado.
Ao final, a declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais por sentença.
Juntou documentos.
Decretada revelia do réu. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por fim, passo ao julgamento da demanda no estado em que o processo se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras para além da constante dos autos, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, seja testemunhal ou depoimento das partes, bem como a revelia.
Em consideração inicial da análise do mérito da demanda, cumpre esclarecer que este juízo segue o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, em ações envolvendo anulação empréstimos consignados fraudulentos, a prescrição se consuma em cinco anos da data do último desconto: “STJ: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO (…) (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)”.
De outra banda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício e bancários.
O requerido apresentou por sua vez apresenta não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pelo autor, está reforçada pela omissão do requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, se reservando apenas a aduzir que agiu de forma legal e que o contrato foi celebrado.
Portanto, o réu violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, reforça a negativa de celebração do contrato pela parte autora, o fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido instrumento, ou mesmo os documentos pessoais da parte autora.
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem se precisa invocar as presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois o réu ao quedar-se inerte na apresentação do contrato, confirma que não há contrato algum a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos.
IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste juízo.
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Conforme o extrato do INSS anexo aos autos, o referido empréstimo tiveram descontados, parcelas indevidas do autor, devendo o banco ora réu restituir em dobro os valores irregularmente descontados.
Tal reparação deve ocorrer em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de erro justificável por parte do Demandado.
Por fim, tratando-se de fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), hei de condenar o requerido em indenização por danos morais em prol da parte autora.
Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, na quantia de R$ 672,00, valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/08/2023 23:14
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 16:44
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802479-70.2017.8.10.0037 Requerente: MARIA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA), PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
De início, noto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, conforme certidão retro, motivo pelo qual DECRETO sua revelia.
Contempla o art. 344, do CPC que, a falta de resposta do réu torna incontroverso e faz presumir verdadeiro os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Não obstante, a jurisprudência é firme neste sentido, ao reconhecer que a presunção de veracidade advinda da revelia não suscita obrigatoriamente a procedência do pedido inicial.
Os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos.
Assim é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça (TJES; Apelação; Processo 009907-84.2007.8.080.024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Jorge do Nascimento Viana; DJ 01/02/2016).
Intimem-se as partes (autora pelo patrono e requerida, com o decurso do prazo em cartório) para dizerem se possuem interesse em produzir outras provas além das já contidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú (MA), 17 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:37
Decretada a revelia
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19/01/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 10:50
Conclusos para decisão
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12/03/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2017 08:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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