TJMA - 0800030-80.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA GOMES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/04/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:07
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800030-80.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: ADRIANO SILVA GOMES DOS SANTOS RECLAMADA: S A LEAO ADVOGADO DA RECLAMADA: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB/MA16826 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme Termo de Reclamação, o reclamante informa que é motorista de aplicativo e parou seu veículo Hyundai HB20, cor prata, de placas QZW2127, para que uma passageira desembarcasse, quando foi colidido pelo caminhão Ford Cargo, cor prata, de placas NXM3578, de propriedade da reclamada, que ao acessar a Rua 1200, bairro Cohatrac, próximo à Escola Cenaza, quebrou o retrovisor esquerdo do carro do reclamante.
Junta boletim de ocorrência nº 11031/2023, fotografias e vídeo da colisão, orçamentos e notas fiscais.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) e lucros cessantes de R$ 100,00 (cem reais).
A reclamada atribui a culpa do acidente ao reclamante que estacionou em local indevido e requer a improcedência do pedido inicial.
Analisando as provas juntadas verifica-se que o reclamante parou o veículo em local indevido, fato que é qualificado apenas como infração administrativa, e a causa do acidente foi a ausência de atenção e cuidado do condutor do veículo da reclamada ao não manter distância de um veículo parado no momento de acessar a rua.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias e vídeo da colisão, comprova a batida na lateral do veículo do reclamante e causada pelo veículo da reclamada, o que demonstra a responsabilidade deste ao não obedecer as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que a reclamada é a responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 700,00 (setecentos reais) e a nota fiscal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Deixo de acolher o pedido de lucros cessantes por ausência de provas.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
14/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
-
23/02/2023 18:50
Juntada de contestação
-
26/01/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:18
Juntada de diligência
-
16/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2023 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
-
12/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800284-68.2023.8.10.0016
Roberval Costa Rodrigues
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Rodrigo Pereira Costa Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 11:04
Processo nº 0850339-10.2019.8.10.0001
Sebastiana Santana Everton
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 10:49
Processo nº 0802180-86.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Lago Verde I
Antonio Vasconcelos da Cruz
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 14:22
Processo nº 0826267-31.2022.8.10.0040
Rosete Carvalho Pontes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 22:55
Processo nº 0800620-92.2023.8.10.0074
Raimunda Maria de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 08:36