TJMA - 0831835-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:33
Juntada de petição
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26/11/2024 12:12
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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26/11/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 21:13
Outras Decisões
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25/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:23
Juntada de Ofício
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14/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:50
Juntada de petição
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06/11/2024 19:23
Juntada de diligência
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06/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:23
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:55
Juntada de despacho
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27/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:16
Decorrido prazo de JORZENE RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ROBSON WILLIAN SOARES FEITOSA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES CERVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 16:22
Juntada de Edital
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03/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:24
Juntada de Edital
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25/03/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 09:28
Juntada de petição
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21/03/2024 13:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:02
Juntada de Edital
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19/03/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:43
Juntada de Edital
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10/11/2023 15:53
Juntada de petição
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03/11/2023 10:32
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0831835-48.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0831835-48.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 11.05.2004, CPF nº *17.***.*24-60, portador do RG nº 0514370420149 SSP/MA, filho de Lizieth Silva dos Santos e Abimael Sousa Aguiar, pelo qual INTIMO o aludido acusado, para tomar conhecimento da sentença: " Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR e PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA, pelas práticas dos crimes tipificados nos art. 180, caput, do CP (motocicleta) e art. 157, §2º, II, c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal, contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira, Jorzene Rodrigues, Camila Souza Mendes, Robson Willian Soares Feitosa e Ana Gabrielly Ribeiro da Silva.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileira Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia serem tecnicamente primários.
Sinalizo, igualmente, que a confissão dos réus e a menoridade relativa de Gustavo dos Santos Aguiar, bem como as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgament DOSIMETRIA: 1º GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR I – Do roubo praticado contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues.
CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação dos agentes (neutralizada).
Sendo assim, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª, inc.
II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de duas pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações mínima de 1/3, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato. i) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, o réu fica condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de multa. ii) Do Crime Continuado com relação às ações delitivas contra os três grupos de vítimas.
O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou crimes de roubo contra três grupos de pessoas em locais diferentes, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, sendo duas em concurso formal e terceira contra a vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, aumento a pena na fração de 1/5, totalizando em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa.
Resta assim, o sentenciado condenado ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 212 (duzentos e doze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
II – Do crime de receptação Adotando a primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 01 (ano) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal, FIXO A PENA DEFINITIVA no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e, ainda, 10 (dez) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
III – Do concurso material entre o roubo e a receptação O art. 69 do Código Penal dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, o réu GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR fica definitivamente condenado à pena de 8 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça. 2º PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA I – Do roubo praticado contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues.
CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação dos agentes (neutralizada).
Sendo assim, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 1 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª, inc.
II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de duas pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações mínima de 1/3, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato. i) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de multa. ii) Do Crime Continuado com relação às ações delitivas contra os três grupos de vítimas O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou crimes de roubo contra três grupos de pessoas em locais diferentes, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, sendo duas em concurso formal e terceira contra a vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, aumento a pena na fração de 1/5, totalizando em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa.
Resta assim, o sentenciado condenado ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 212 (duzentos e doze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
II – Do crime de receptação Adotando a primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 01 (ano) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal, FIXO A PENA DEFINITIVA no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e, ainda, 10 (dez) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
III – Do concurso material entre o roubo e a receptação O art. 69 do Código Penal dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, o réu PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA fica definitivamente condenado à pena de 8 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE - Considerando que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, somando a isso, os sentenciados foram postos em liberdade no curso do presente processo.
ARMA BRANCA APREENDIDA – Decreto a perda do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 68843504 - Págs. 16/17), em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º); 2) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: i) Registre-se o nome dos réus no rol dos culpados; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; iii) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; iv)Considerando que restou fixado o regime fechado para início do cumprimento de pena, expeça-se os competentes mandados de prisão para início do cumprimento da pena, devendo, após os seus respectivos cumprimentos, serem expedidas guias de Execução à Vara respectiva e; v) Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Eu, , FLÁVIA LEEARD DA CONCEIÇÃO BOGÉA DO PRADO, Auxiliar Judiciário, Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Criminal -
31/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:56
Juntada de Edital
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05/10/2023 21:19
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:00
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:05
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 20:06
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:58
Juntada de petição
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de REINALDO ROMAO LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2023 13:17
Decorrido prazo de ANA GABRIELLY RIBEIRO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:42
Decorrido prazo de ANA GABRIELLY RIBEIRO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:41
Juntada de diligência
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24/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:00
Juntada de diligência
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23/07/2023 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 21:17
Decorrido prazo de ROBSON WILLIAN SOARES FEITOSA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:47
Juntada de diligência
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10/07/2023 22:21
Juntada de apelação
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10/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:04
Juntada de diligência
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07/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 20:48
Juntada de diligência
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07/07/2023 13:50
Juntada de petição
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03/07/2023 22:07
Mandado devolvido dependência
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03/07/2023 22:07
Juntada de diligência
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03/07/2023 22:04
Mandado devolvido dependência
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03/07/2023 22:04
Juntada de diligência
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:07
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0831835-48.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusado: GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 11.05.2004, CPF nº *17.***.*24-60, portador do RG nº 0514370420149 SSP/MA, filho de Lizieth Silva dos Santos e Abimael Sousa Aguiar, com endereço na Rua Zambia, Quadra 45, Casa 15, Fumacê, bairro Anjo da Guarda, nesta cidade.
Acusado: PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 21.09.2000, CPF nº *17.***.*05-30, portador do RG nº 0514633020146 SSP/MA, filho de Francisca Keina de Souza Silva e Odair José Lopes Santana, com endereço na Rua Santa Luzia, nº 09, Vila Ariri, bairro Anjo da Guarda, nesta cidade.
Assistidos pela Defensora Pública, Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: art. 180, caput, e 157, §2º, inc.
II, c/c art. 70 e 71, todos do CP.
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Gustavo dos Santos Aguiar e Patrick Jofran Silva Santana, por terem sido presos em flagrante no dia 08/06/2022, por volta das 18h00min, na posse de uma motocicleta Honda Fan 125, placa NXL3417, objeto de furto ocorrido no dia 06 de junho de 2022, após subtraírem em união de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo: i) 01 (uma) bolsa e 01 (um) aparelho celular, de marca Samsung J7 prime, cor azul, da vítima Camila Souza Mendes; ii) 01 (um) aparelho celular, de marca Samsung J7, da vítima Robson Willian Soares Feitosa; iii) 01 (um) aparelho celular, de marca Xiaomi note 8, cor azul, 01 (um) relógio de pulso e bolsa da vítima Daniele Rodrigues Cerveira; iv) 01 (um) aparelho celular, de marca Samsung, cor vermelho, da vítima Jorzene Rodrigues; v) 01 (uma) mochila da marca Karga, cor preta, da vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, fatos ocorridos nas intermediações dos bairros São Cristóvão e Vila Embratel, nesta cidade.
Auto de prisão em flagrante (id. 68843504 - Pág. 1).
Recibo de entrega de preso (id. 68843504 - Pág. 15).
Auto de apresentação e apreensão (id. 68843504 - Págs. 16/17).
Termos de entrega (id. 68843504 - Págs. 19/22).
A denúncia foi recebida no dia 09.08.2022, devidamente citados (id. 74348885 e id. 74348906), os acusados apresentaram respostas à acusação através da Defensoria Pública (id. 74465558 e id. 74465561), havendo a instrução processual transcorrido regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, com produção de prova em audiência, oportunidade em que foi nomeado o Dr.
Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo, OAB/MA 11.202, para funcionar no referido ato como defensor dativo (id. 81235437).
Os acusados foram postos em liberdade no dia 25/11/2022, em razão da revogação de suas prisões preventivas proferida em sede de audiência.
Alegações finais do Ministério Público (id. 81924519), pugnou pela condenação dos acusados Gustavo Dos Santos Aguiar e Patrick Jofran Silva Santana nas penas do art. 180 e art. 157, §2º, inc.
II, c/c art. 70, (três vítimas) todos do CP.
Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em favor dos acusados Gustavo dos Santos Aguiar e Patrick Jofran Silva Santana (id. 83323386), requerendo, em suma: a) a absolvição dos acusados, do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e em face a ausência do elemento subjetivo do crime (dolo direto); b) a aplicação razoável e justa da pena privativa de liberdade ao acusado quanto ao crime de roubo, reconhecendo a atenuante da confissão para ambos os acusados, nos termos do artigo 65 inciso III, “d” do Código Penal; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para Gustavo dos Santos Aguiar, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal e; d) seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, na segunda fase da dosimetria, mesmo que esta fique aquém do mínimo, em razão da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, d do CPB. É o relatório.
Decido.
A autoria e materialidade foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal com relação aos crimes tipificados nos art. 180, caput, do CP (motocicleta) e art. 157, §2º, II, (5 vítimas) c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal, contra ambos os acusados, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 15/2022 – 16º DP, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 81235437), senão vejamos.
A vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, ouvida em juízo, afirmou que na data dos fatos, por volta das 17h30min, estava retornando do curso quando foi abordada pelos acusados, os quais estavam de motocicleta.
Seguiu aduzindo que o acusado Gustavo foi quem desceu da “garupa” e apontou a arma de fogo, ressaltando que eles estavam de capacete, tendo subtraído a sua bolsa.
Acrescentou que conseguiu restituir a bolsa no dia seguinte.
Por fim, relatou que realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados na delegacia, confirmando que reconhece os acusados em juízo.
A vítima Camila Souza Mendes, ouvida em juízo, afirmou que estava retornando da escola na companhia do seu amigo Robson e, minutos depois de descerem do ônibus, foram surpreendidos pelos acusados em uma motocicleta de cor vermelha, os quais ordenaram que entregasse a bolsa e o seu celular.
Relatou que não viu arma de fogo e que ambos estavam de capacetes.
Informou que tempos depois o seu pai ligou para o celular e disseram que estava na delegacia.
Por fim, acrescentou que não consegue reconhecer os acusados.
A vítima Daniele Rodrigues Cerveira, ouvida em juízo, informou que estava chegando na porta da casa da sua mãe quando foi surpreendida pelos acusados, tendo sido subtraído o celular da sua mãe e a sua bolsa, com relógio e celular.
Seguiu aduzindo que os acusados estavam com arma de fogo e estavam de capacetes.
Relatou que, em seguida, pegou um celular emprestado e ligou para um amigo que saiu procurando os suspeitos pelo bairro, sendo que, ao passar pelo bairro da Vila Embratel avistou umas pessoas comentando que haviam prendido dois indivíduos.
Afirmou que o seu amigo ficou ligando para o seu celular, até que um policial atendeu e informou que estava na delegacia do Anjo da Guarda.
Por fim, acrescentou que reconheceu os acusados pessoalmente na delegacia, pois estavam com a mesma roupa, bem como reconhece o acusado Gustavo em juízo.
A testemunha Diego Silva Costa, policial militar, afirmou que estava fazendo ronda pelo bairro Vila Embratel quando avistou os acusados em uma motocicleta em atitude suspeita.
Seguiu aduzindo que realizaram a abordagem e foram encontrados na posse de um simulacro de arma de fogo e duas mochilas com vários pertences de vítimas.
Acrescentou que, na ocasião da abordagem, fizeram pesquisa da motocicleta e constataram restrição por roubo.
Por fim, relatou que no momento de apresentação dos bens na delegacia o celular de uma das vítimas tocou, tendo a vítima comparecido à delegacia e reconhecido os acusados.
A testemunha Elton de Sousa Viana, policial militar, afirmou que estavam em rondas pela Vila Embratel quando se depararam com os acusados na condução de uma motocicleta, momento em que procederam com a abordagem, tendo sido encontrado um simulacro de arma de fogo com o ocupante da “garupa” e duas mochilas com vários pertentes de vítimas, tais como material escolar e celulares.
Seguiu aduzindo que pesquisaram via INFOSEG informações sobre a motocicleta e constaram restrição por roubo.
Relatou que as vítimas se deslocaram para a delegacia e reconheceram seus pertences.
Por fim, reconheceu os acusados em juízo.
O acusado Gustavo dos Santos Aguiar, em seu interrogatório judicial, confessou a sua participação nos roubos imputados na denúncia em coautoria delitiva com o acusado Patrick.
Narrou que pegou o simulacro de arma de fogo emprestado com um amigo, sendo que foi Patrick quem chamou ele para praticar os assaltos.
Esclareceu que pegou a motocicleta emprestada de um colega “Acerolinha” morador do bairro São Francisco e tinha a intenção de comprar a motocicleta e pegou a motocicleta para cometer os atos.
Ressaltou que subtraíram vários objetos das vítimas e pretendia vender os celulares roubados.
Por fim, afirmou que venderiam os pertences para comprar alimentos e que é usuário de drogas há uns seis/sete meses, fazendo uso de maconha, mas não tinha intenção de comprar drogas com o dinheiro.
Por seu turno, o acusado Patrick Jofran Silva Santana, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria dos roubos imputados na denúncia, acrescentando que na ocasião dos assaltos ele era o condutor da motocicleta.
Ressaltou que não sabia da procedência da motocicleta, pois foi o Gustavo quem conseguiu a motocicleta.
Explicou que não houve uma ideia trocada, foi uma coisa de momento, sendo que nunca tinha praticado assalto, foi a primeira vez.
Relatou que o simulacro é de airsoft e pertence a um amigo, o qual emprestou, esclarecendo que a pessoa que emprestou o simulacro não é a mesma pessoa que emprestou a moto.
Por fim, acrescentou que praticaram os roubos por causa de uma dívida do Gustavo e tinham a intenção de vender os pertences, esclarecendo que foram praticados em diferentes bairros, contra vítimas aleatórias.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência de instrução (id. 81235437).
Com relação aos crimes de roubo, como se vê, os acusados confessaram a autoria dos crimes patrimoniais em coautoria delitiva, apresentando versão dos fatos em consonância com os depoimentos das vítimas em juízo, cujas circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
No caso em apreço, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
Outrossim, verifico que restou comprovada a prática de 5 (cinco) crimes de roubo, posto que praticado contra vítimas 5 (cinco) vítimas diferentes, mediante três ações distintas em locais diferentes, sendo a primeira contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues, a segunda contra as vítimas Camila Souza Mendes e Robson Willian Soares Feitosa e a terceira contra a vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, conforme relatado na denúncia, corroborado pelo auto de apresentação e apreensão (id. 68843504 - Págs. 16/17) e pelos respectivos termos de entrega às vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues (id. 68843504 - Pág. 19), Camila Souza Mendes (id. 68843504 - Pág. 20), Robson Willian Soares Feitosa (id. 68843504 - Pág. 21) e Ana Gabrielly Ribeiro da Silva (id. 69342277 - Pág. 70).
Nesse contexto, analisando as três ações separadamente, verifico a configuração de concurso formal próprio entre as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues, pois não houve desígnios autônomos, bem como entre as vítimas Camila Souza Mendes e Robson Willian Soares Feitosa, pelo mesmo fundamento, aplicando-se para ambos os casos a regra do art. 70 do Código Penal (STJ - HC 459.546/SP, Dje. 13/12/2018; HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).
Evidencia-se ainda a configuração do crime continuado, ou delictum continuatum, o qual se dá quando os agentes praticam dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros, hipótese aplicava aos três grupos de condutas verificados, quais sejam, os dois concursos formais supramencionados e o roubo praticado contra a vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva.
Quanto ao crime de receptação, a materialidade delitiva restou comprova através do termo de restituição da motocicleta em favor de Reinaldo Romão Lima (id. 68843504 - Pág. 22).
No que diz respeito à autoria, em que pese a negativa dos acusados com relação ao desconhecimento de que a motocicleta era produto de crime, tal alegação carece de plausibilidade, incumbindo à defesa demonstrar o seu desconhecimento da origem ilícita da motocicleta utilizada para a prática de roubos pela cidade.
Nesse ponto, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes” (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018).
Assim, caberia à defesa, in casu, demonstrar a boa fé dos acusados ou a origem lícita da carga que estavam transportando, na forma do art. 156 do CPP, devendo, pois ser afastada a tese absolutória em razão da insuficiência probatória.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR e PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA, pelas práticas dos crimes tipificados nos art. 180, caput, do CP (motocicleta) e art. 157, §2º, II, c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal, contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira, Jorzene Rodrigues, Camila Souza Mendes, Robson Willian Soares Feitosa e Ana Gabrielly Ribeiro da Silva.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia serem tecnicamente primários.
Sinalizo, igualmente, que a confissão dos réus e a menoridade relativa de Gustavo dos Santos Aguiar, bem como as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1º GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR I – Do roubo praticado contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues.
CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação dos agentes (neutralizada).
Sendo assim, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª, inc.
II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de duas pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações mínima de 1/3, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato. i) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de multa. ii) Do Crime Continuado com relação às ações delitivas contra os três grupos de vítimas O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou crimes de roubo contra três grupos de pessoas em locais diferentes, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, sendo duas em concurso formal e terceira contra a vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, aumento a pena na fração de 1/5, totalizando em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa.
Resta assim, o sentenciado condenado ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 212 (duzentos e doze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
II – Do crime de receptação Adotando a primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 01 (ano) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal, FIXO A PENA DEFINITIVA no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e, ainda, 10 (dez) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
III – Do concurso material entre o roubo e a receptação O art. 69 do Código Penal dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, o réu GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR fica definitivamente condenado à pena de 8 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça. 2º PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA I – Do roubo praticado contra as vítimas Daniele Rodrigues Cerveira e sua mãe Jorzene Rodrigues.
CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação dos agentes (neutralizada).
Sendo assim, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 1 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020).
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2ª, inc.
II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de duas pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações mínima de 1/3, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato. i) Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de multa. ii) Do Crime Continuado com relação às ações delitivas contra os três grupos de vítimas O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou crimes de roubo contra três grupos de pessoas em locais diferentes, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 3 (três) infrações, sendo duas em concurso formal e terceira contra a vítima Ana Gabrielly Ribeiro da Silva, aumento a pena na fração de 1/5, totalizando em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e multa.
Resta assim, o sentenciado condenado ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 212 (duzentos e doze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
II – Do crime de receptação Adotando a primeira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, inexistindo circunstâncias negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, no mínimo legal de 01 (ano) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, em razão da menoridade relativa do acusado na época do crime e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, incisos II e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal, FIXO A PENA DEFINITIVA no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e, ainda, 10 (dez) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
III – Do concurso material entre o roubo e a receptação O art. 69 do Código Penal dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, o réu PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA fica definitivamente condenado à pena de 8 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e, ainda, 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP, mantendo-se o valor já fixado.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE - Considerando que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, somando a isso, os sentenciados foram postos em liberdade no curso do presente processo.
ARMA BRANCA APREENDIDA – Decreto a perda do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 68843504 - Págs. 16/17), em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º); 2) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: i) Registre-se o nome dos réus no rol dos culpados; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; iii) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; iv)Considerando que restou fixado o regime fechado para início do cumprimento de pena, expeça-se os competentes mandados de prisão para início do cumprimento da pena, devendo, após os seus respectivos cumprimentos, serem expedidas guias de Execução à Vara respectiva e; v) Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
13/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 19:37
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:04
Juntada de petição
-
28/11/2022 13:01
Decorrido prazo de JORZENE RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 21:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:40
Juntada de diligência
-
22/11/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:36
Juntada de diligência
-
19/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 20:17
Juntada de diligência
-
17/11/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:46
Juntada de diligência
-
16/11/2022 23:23
Juntada de petição
-
14/11/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 23:30
Juntada de diligência
-
14/11/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 23:27
Juntada de diligência
-
11/11/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/11/2022 12:07
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 18:16
Juntada de protocolo
-
31/10/2022 18:12
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:44
Juntada de petição
-
24/10/2022 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 16:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/10/2022 16:39
Outras Decisões
-
24/10/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:30
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:12
Juntada de diligência
-
18/10/2022 14:10
Juntada de diligência
-
17/10/2022 14:40
Juntada de diligência
-
17/10/2022 11:38
Juntada de diligência
-
14/10/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:38
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2022 00:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 21:03
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2022 21:03
Juntada de diligência
-
13/10/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:59
Juntada de diligência
-
13/10/2022 18:50
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:17
Juntada de diligência
-
06/10/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:30
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:02
Juntada de diligência
-
05/10/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:59
Juntada de diligência
-
29/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 22:44
Juntada de petição
-
23/08/2022 22:41
Juntada de petição
-
22/08/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:41
Juntada de diligência
-
22/08/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:26
Juntada de diligência
-
17/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2022 17:28
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *17.***.*24-60 (FLAGRANTEADO) e PATRICK JOFRAN SILVA SANTANA - CPF: *17.***.*05-30 (FLAGRANTEADO)
-
30/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:11
Juntada de denúncia ou queixa
-
17/06/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 15:03
Juntada de termo
-
15/06/2022 14:34
Juntada de petição
-
13/06/2022 21:44
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 15:12
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:03
Audiência Custódia realizada para 09/06/2022 14:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
09/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 13:32
Audiência Custódia designada para 09/06/2022 14:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
09/06/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 00:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2022 23:12
Juntada de petição
-
08/06/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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