TJMA - 0804446-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BENJAMIM TAVARES DA SILVA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 12/04/2023 13:38.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de abril de 2023.
N. Único: 0804446-57.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Barra do Corda (MA) Paciente : Benjamim Tavares da Silva Filho Impetrante : Karic Uchoa Sousa Santana (OAB/MA n. 19.668) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda Incidência Penal : Art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147 do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crimes de descumprimento de medidas protetiva de urgência e ameaça.
Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Prisão preventiva fundamentada na presença dos requisitos autorizadores.
Bons antecedentes.
Primariedade.
Segregação que perdura há mais de 90 (noventa) dias.
Crimes apenados com detenção.
Aplicação do princípio da homogeneidade.
Ordem concedida. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada para proteger a vítima de violência doméstica, em razão do descumprimento das medidas protetivas.
Precedentes do STJ. 2.
As condições pessoais, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas. 3.
Os delitos imputados são apenados com detenção, a atrair a incidência do princípio da homogeneidade, não se podendo perder de vista o resultado final do processo, sob pena de aplicar, em antecipação cautelar, medida mais gravosa do que o próprio provimento final buscado na ação penal. 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, e implementar, de ofício, as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 13 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Benjamim Tavares da Silva Filho, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda, nos autos da ação penal de n. 0805378-95.2022.8.10.0027.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/12/2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 24-A1 da Lei n. 11.340/06, e art. 1472 do Código Penal, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para acautelamento da ordem pública.
A defesa sustenta, diante dessa quadra fática, que o paciente está submetido a coação ilegal, com base nas alegações assim sintetizadas: i) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sem demonstrar a ofensa à ordem pública e a periculosidade do paciente, desconsiderando-se seu caráter de extrema ratio e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, meio idôneo para impedir qualquer aproximação com a vítima; ii) os crimes imputados ao paciente não são de natureza grave, e a medida extrema viola o princípio da homogeneidade das cautelares, pois, em caso de eventual condenação, será aplicado, necessariamente, regime diverso do fechado; iii) o paciente descumpriu as medidas protetivas apenas para manter contato com seus filhos; e iv) o paciente ostenta predicativos integralmente favoráveis à concessão da ordem, exercendo a profissão de professor há mais de 20 (vinte) anos, sendo, ademais, portador de primariedade e bons antecedentes.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24134759 a id. 24134763, dentre os quais, o auto de prisão em flagrante, o decreto de prisão originário, os documentos dos filhos menores, e o termo de posse como professor do município de Barra do Corda.
Liminar indeferida, id. 24260122.
Pedido de reconsideração, id. 24287028.
Com vista dos autos, o Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, no parecer constante no id. 24342922, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, Benjamim Tavares da Silva Filho teve a sua prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada, no auto de prisão em flagrante de n. 0805378-95.2022.8.10.0027, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A1 da Lei n. 11.340/06, e art. 1472 do Código Penal, praticados contra sua ex-companheira, Sra.
Jacklene Figueredo Tavares.
Irresignada, a defesa manejou a presente ação constitucional, questionando os fundamentos da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos autorizadores, sustentando, ademais, que os crimes imputados ao paciente não seriam de natureza grave, e a medida extrema violaria o princípio da homogeneidade das cautelares, pois, em caso de eventual condenação, seria aplicado, necessariamente, regime diverso do fechado.
Pois bem.
Quando sumariada a questão, não vislumbrei coação ilegal manifesta conducente à concessão do pleito urgente.
Agora, em aprofundamento cognitivo, constato que o pleito merece ser acolhido, em desacordo com a manifestação ministerial.
Consta do decreto prisional menção ao descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, segundo a qual o paciente retornou à residência daquela, em estado de embriaguez, com o argumento de ver os filhos, tendo enviado, em seguida, mensagens à vítima, ameaçando-a de morte, o que revela sua real periculosidade, fundamentos que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça3 entende como válidos.
O art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece as hipóteses legais nas quais é possível a decretação da medida extrema, verbis: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; […]” (Destacamos.) In casu, de tudo o que consta nos autos, ao paciente é imputada a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça, cujas penas, somadas, não excederia os 04 (quatro) anos de restrição de liberdade, sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes.
Diante dessa quadra fática, constato que a segregação cautelar não guarda a devida proporcionalidade com o fato, visto que o paciente se encontra segregado preventivamente há 90 (noventa) dias, ao passo que os crimes a ele imputados são apenados com detenção, a atrair a incidência do princípio da homogeneidade.
Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci4: “[...] mesmo se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a duração da prisão cautelar precisa ser cuidadosamente acompanhada pelo magistrado, visto existirem delitos cuja pena é de pouco monta.
Ilustrando: A lesão corporal possui pena de detenção de três meses a três anos; a ameaça, de detenção de um a seis meses, ou multa.
São infrações penais que não comportam preventiva, pois a pena a ser aplicada no futuro, seria insuficiente para “cobrir” o tempo de prisão cautelar (aplicando-se, naturalmente, a detração, conforme art. 42 do Código Penal.” Com efeito, não se pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena de aplicar, em antecipação cautelar, medida mais gravosa do que o próprio provimento final buscado na ação penal.
Nesse particular, ponderados os fundamentos da decisão constritiva, as condições pessoais do paciente e a aplicação do princípio da homogeneidade, mostra-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da prisão.
Ante as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para conceder a ordem impetrada, mediante o cumprimento das seguintes medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de que outras sejam eventualmente fixadas pelo juiz de base: i) proibição de acesso ou frequência a bares e festas, bem como na residência de sua ex-companheira, Sra.
Jacklene Figueredo Tavares; ii) proibição de manter aproximação ou contato com a vítima e as testemunhas do processo, por quaisquer meios de comunicação, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; e iii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Comando Geral da PM/MA, no município de Barra do Corda/MA, para que designe a Patrulha Maria da Penha a fim de efetuar diligências periódicas ou a requerimento da vítima, no sentido de averiguação in loco do efetivo cumprimento das medidas protetivas ora concedidas.
Dispositivo Ante as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, em desacordo com o parecer ministerial, conceder a ordem impetrada, e revogar a prisão preventiva de Benjamim Tavares da Silva Filho, implementando, contudo, as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Cumpra-se, servindo esta decisão e alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente.
Comunique-se à autoridade coatora, enviando-lhe cópia deste acórdão, para conhecimento e acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência implementadas. É como voto.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 2Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 3STJ.
T6 – SEXTA TURMA.
AgRg no HC 0096251-28.2020.3.00.000SP.
T6 - SEXTA TURMA.
Min.
NEFI CORDEIRO.
DJe. 23/06/2020. 4Nucci, Guilherme.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
São Paulo: Editora Forense, 2021. -
14/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:32
Concedido o Habeas Corpus a BENJAMIM TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*63-91 (PACIENTE)
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14/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 19:08
Juntada de petição
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24/03/2023 14:18
Juntada de petição
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24/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 16:10
Juntada de parecer
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20/03/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 09:27
Juntada de petição
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17/03/2023 09:26
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0804446-57.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Barra do Corda (MA) Paciente : Benjamim Tavares da Silva Filho Impetrante : Karic Uchoa Sousa Santana (OAB/MA n. 19.668) Impetrada: : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda Incidência Penal : Art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147 do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Benjamim Tavares da Silva Filho, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda, nos autos da ação penal de n. 0805378-95.2022.8.10.0027.
Infere-se da inicial que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/12/2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, e art. 147 do Código Penal, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para acautelamento da ordem pública.
A defesa sustenta, diante dessa quadra fática, que o paciente está submetido a coação ilegal, com base nas alegações assim sintetizadas: i) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sem demonstrar a ofensa à ordem pública e a periculosidade do paciente, desconsiderando-se seu caráter de extrema ratio e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, meio idôneo para impedir qualquer aproximação com a vítima; ii) os crimes imputados ao paciente não são de natureza grave, e a medida extrema viola o princípio da homogeneidade das cautelares, pois, em caso de eventual condenação, será aplicado, necessariamente, regime diverso do fechado; iii) o paciente descumpriu as medidas protetivas apenas para manter contato com seus filhos; e iv) o paciente ostenta predicativos integralmente favoráveis à concessão da ordem, exercendo a profissão de professor há mais de 20 (vinte) anos, sendo, ademais, portador de primariedade e bons antecedentes.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 24134759 a id. 24134763, dentre os quais, o auto de prisão em flagrante, o decreto de prisão originário, os documentos dos filhos menores, e o termo de posse como professor do município de Barra do Corda.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da defesa, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária dos autos, observo que o decreto prisional hostilizado, acostado ao id. 24134760, encontra-se, a priori, suficientemente motivado para a garantia da ordem pública, uma vez que a magistrada de base decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos autos de n. 0804714-64.2022.8.10.0027, dentre as quais, a proibição de aproximação da vítima e seus familiares, o recolhimento domiciliar noturno aos finais de semana, e a proibição de frequentar festas bares e congêneres aos finais de semana.
Todavia, mesmo ciente de tais restrições, o paciente as descumpriu, pois, de acordo com o relato da vítima (id. 83100833 – p. 05), no dia 27/12/2022, o indigitado foi à casa da ofendida, aparentemente embriagado, chamou seus filhos para abraçá-los, indo embora em seguida; demais disso, a vítima declarou que recebeu áudios do paciente afirmando-lhe que ainda não a matou “porque pediu para Deus e que era para ela se aquietar”, além de ameaçá-la constantemente e difamá-la com palavras pejorativas.
Registro, ademais, que essa conduta não é um ato isolado na vida do paciente, pois, conforme verifiquei da análise do processo de n. 0804714-64.2022.8.10.0027, o paciente foi preso em flagrante em data anterior, no dia 27/10/2022, por volta de meio-dia, porque retirou a ofendida de dentro da delegacia de polícia, quando ela aguardava atendimento para registrar a ocorrência e solicitar medidas protetivas de urgência em desfavor daquele.
Consta, ademais, que naquela oportunidade a vítima se dirigiu à delegacia em razão das inúmeras agressões sofridas, pois o paciente lhe xingava de “rapariga, vagabunda, sem vergonha, que não era exemplo para os filhos”, além de já ter sido ameaçada de morte, em duas oportunidades, com uma faca.
Demais disso, a ofendida relatou que sofre ameaças há 09 (nove) anos, e que o paciente ameaçou matar os filhos do casal, razão pela qual deixou os menores na casa da sua genitora, no município de Lima Campos, pois eles sofrem ao presenciar as agressões perpetradas contra si, conforme termo de seu depoimento de id. 79347782 (p. 12), do processo de n. 0804714-64.2022.8.10.0027.
Anoto que, durante a audiência de custódia realizada no dia 29/10/2022, a magistrada plantonista concedeu a liberdade provisória ao paciente e decretou as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo o paciente sido advertido que o descumprimento das MPU’s ensejaria a revogação da liberdade provisória e a decretação da sua prisão preventiva, consoante decisão de id. 79389738, do processo de n. 0804714-64.2022.8.10.0027.
Assim, a partir de um juízo prelibatório permitido nesta fase, entendo que a prisão preventiva encontra-se justificada, pois ficou demonstrado, em linha de princípio, a ineficácia das medidas protetivas outrora aplicadas, diante da recalcitrância do paciente noticiada nos autos, que tornou a se aproximar da ofendida e de ameaçá-la de morte, fundamento este que, aprioristicamente, se afigura adequado, pois está amparado no art. 282, § 4[1], e art. 312, parágrafo único[2], e art. 313, III, do CPP[3], todos do CPP.
Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão, ao que tudo indica, não teriam o condão de impedir que o paciente tornasse a se aproximar da ofendida, razão pela qual afiguram-se, aparentemente, insuficientes na espécie.
Sob outro ângulo de exame, também não se sustenta, num primeiro olhar sobre a quaestio, a argumentação de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois parte de um raciocínio meramente apriorístico da defesa, de que, em caso de eventual condenação, a reprimenda será cumprida em regime diverso do fechado.
Não se pode perder de vista que a aplicação da pena é marcada, dentre outros vetores, pelo princípio da individualização, afigurando-se deveras temerário, na estreita via do writ, condicionar a viabilidade da medida extrema à eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada, subtraindo do magistrado o juízo de ponderação a respeito da necessidade e adequação da medida cautelar a ser aplicada, em consonância com as particularidades fáticas, especialmente quando se constata, no caso concreto, a premente necessidade da medida extrema para resguardar a incolumidade da vítima.
Finalmente, consigno que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os respectivos requisitos legais.
Por essas razões, entendo que, pelo menos por ora, deve ser mantido decreto prisional.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420 do RITJMA, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe).
Assim sendo, comunique-se à autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382 do RITJMA, servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 282.
Omissis. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). [2] Art. 312.
Omissis.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). [3] Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; -
16/03/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 19:53
Juntada de malote digital
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16/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 20:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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