TJMA - 0813851-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:00
Juntada de termo
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05/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:06
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:18
Juntada de Mandado
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19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813851-17.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.530,86 (um mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94477915.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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14/06/2023 14:19
Realizado cálculo de custas
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12/06/2023 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:13
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813851-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Em Despacho de ID nº 87693389 o demandante foi intimado para manifestar-se acerca de possível prescrição, não ocorrendo manifestação, conforme Certidão de ID nº 90756333. É o relatado.
Decido.
A lide trata de matéria pertinente ao Direito do Consumidor, como se pode inferir da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.526-SP, afetado à Segunda Seção com representativo de controvérsia (Tema 958), fixou as seguintes teses: "2 .3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto .".
Hipótese em que se verifica abusividade por serviço não efetivamente prestado.
A previsão contratual de cobrança pelos serviços de terceiros onde não há discriminação pontual sobre os termos em tal encargo incidente é ilegal. (TJ-MG - AC: 10000220390728001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Alega o demandante que os descontos em sua aposentadoria iniciaram-se em 2015 e terminaram em 2017.
Contudo, o lapso temporal entre o fim dos descontos e o ajuizamento da ação incide na ocorrência da prescrição, conforme aduz o CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Também aduz a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo improcedente o pedido para declar a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, se houver.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:01
Juntada de petição
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813851-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em sua narrativa anuncia, o autor, que o término dos descontos deu-se em 10/2017, e, tratando-se de relação de consumo, têm-se a aplicação do prazo prescricional de 05 anos.
Contudo, com supedâneo no art. 10, do CPC, que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", intime-se o autor para manifestação sobre a prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção .
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
14/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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