TJMA - 0800183-49.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:50
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:11
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA MUNHENGA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800183-49.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE AUGUSTO PEREIRA MUNHENGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: INVESTPREV SEGURADORA S.A. - Advogados/Autoridades do(a) REU: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE AUGUSTO PEREIRA MUNHENGA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta apreciação do feito torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos presentes autos, já que foi juntado, pelo requerido, contrato assinado pelo autor e que justificaria a cobrança.
Com efeito, a perícia de assinatura é procedimento que excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005029-46.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.06.2020) (TJ-PR - RI: 00050294620198160195 PR 0005029-46.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2020) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:02
Juntada de petição
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08/05/2023 15:45
Juntada de contestação
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07/05/2023 13:47
Juntada de petição
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15/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800183-49.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE AUGUSTO PEREIRA MUNHENGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: INVESTPREV SEGURADORA S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE AUGUSTO PEREIRA MUNHENGA, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização de contrato de empréstimo consignado, pedindo o reconhecimento de sua nulidade e, até lá, concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores por negócio ilegítimo, assim como abstenção à efetivação de novos descontos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, percebo que não foi juntada aos autos consulta nos contratos ativos e encerrados da parte autora através da plataforma Registrato, do Banco Central, a comprovar a ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, a tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, conforme acima explanado.
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
14/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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