TJMA - 0801003-21.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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15/12/2023 03:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:59
Juntada de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Casa da Justiça – Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 E-mail: [email protected] Telefone: 3224-7314/7315 Processo nº. 0801003-21.2023.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): ALARCON SANTOS LIMA Ré/u(s): IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por ALARCON SANTOS LIMA em face de IMOBILIÁRIA SANTANA LTDA .
Despacho de ID 87281735, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de apresentar cópia da certidão de trânsito em julgado do provimento judicial que deseja executar, cópia da sentença, procuração outorgada pelas partes e demais documentos, tudo em atendimento aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017.
Pedido de dilação de prazo, realizado no ID 104206717. É o que cabia relatar.
Por certo, torna-se inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte autora não realizou o cumprimento das determinações deste juízo.
Ressalto que os atos processuais deverão ser realizados nos prazos prescritos em lei, conforme aduz a leitura do art. 218, CPC.
Nesse sentido, cabe destacar, ainda, que o pedido de dilatação de prazo processual será cabível nas hipóteses em que for necessário mais tempo para concluir um determinado mandamento jurisdicional.
Por conseguinte, verifico que não assiste razão ao pedido de dilação de prazo para apresentação de cópia da certidão de trânsito em julgado do provimento judicial que deseja executar, cópia da sentença, procuração outorgada pelas partes e demais documentos, tudo em atendimento aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, sendo estes documentos essencial para propositura do cumprimento de sentença, devendo ter sido apresentados deste a distribuição dos autos e não o sendo, já foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do documento.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o escorreito prosseguimento do feito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, por consequência, em extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor viabilizar o prosseguimento do feito, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
20/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:10
Juntada de petição
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29/09/2023 10:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801003-21.2023.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALARCON SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REQUERIDO(A)(S): IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial de cumprimento de sentença, devendo apresentar cópia da certidão de trânsito em julgado do provimento judicial que deseja executar, cópia da sentença, procuração outorgada pelas partes e demais documentos, tudo em atendimento aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, neste sentido transcrevo o art. 2º in verbis: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: I – nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319 §§ 1º a 3º do CPC; II – endereço atualizado das partes; III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogados ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV do CPC; IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV V e VI do 524, do CPC, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º – O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, Parágrafo único, CPC) observado o disposto no art. 425 VI, do CPC, considerando-se como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante da infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da ICP-Br. a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração (ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Após o prazo acima concedido, autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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05/04/2023 18:23
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801003-21.2023.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALARCON SANTOS LIMA Réu:IMOBILIARIA SANTANA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/15, art. 99, §2º).
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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