TJMA - 0804378-70.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:38
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804378-70.2022.8.10.0056 Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, SOCRATES JOSE NICLEVISK - MA11138-A, MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A Requerido: LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO S E N T E N Ç A / M A N D A D O O impetrante demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição/certidão juntada aos autos – ID 88375049 - Petição (PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO) O MP ofertou parecer de ID 88832180 - Petição (Petição MP) informando nada a opor quanto ao pedido.
Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes parciais do processo.
A respeito do tema, assim ensina Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.1” Ante o exposto, diante da falta de uma das condições de viabilidade da ação (interesse-utilidade), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 1022, DE 2 DE MARÇO DE 2023) 1 Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2004, 20ª edição, p. 259. -
29/03/2023 14:54
Juntada de petição
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29/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:40
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:40
Juntada de petição
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27/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:33
Juntada de petição
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10/03/2023 13:31
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:31
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 13:31
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Plantão Local – Polo Santa Inês PROCESSO Nº: 0804378-70.2022.8.10.0056 IMPETRANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS IMPETRADO: LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA INÊS/MA, em face de ato supostamente praticado por LUIS FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, aduzindo que: (...)Considerando que o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF consolidado em Balanço pela Prefeitura Municipal para o exercício de 2021 correspondeu a R$98.154.958,89 (noventa e oito milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) – conforme documentação comprobatória anexa – o valor do repasse anual ao Legislativo deveria ser de R$ 6.870.847,12 (seis milhões, oitocentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Entretanto, a autoridade coatora, no exercício da Chefia do Poder Executivo, somente repassou até o momento R$ 5.973.293,28 (cinco milhões, novecentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) em onze parcelas de R$490.954,79 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e uma parcela (em outubro/2022) no valor de R$572.570,59, com uma DIFERENÇA A MENOR DE R$ 897.563,84 (oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) do total devido para o exercício (…) Ao final, requereu “liminarmente, seja determinado à autoridade coatora o imediato repasse ao Legislativo do valor pendente das receitas relativas ao exercício de 2022, no valor de R$ 897.563,84, sob pena de incidência em crime de desobediência e bloqueio da quantia;” bem como “subsidiariamente, seja determinado à autoridade coatora o imediato repasse ao Legislativo do valor pendente das receitas relativas ao duodécimo de 12/2022, no valor de R$ 81.615,80, sob pena de incidência em crime de desobediência e bloqueio da quantia” com confirmação em definitivo por sentença.
Juntou documentos de Ids 82920980/81/82/84/85/88/89 e 82920990/91/92, com atos constitutivos das partes procurações, planilha de cálculos dos valores que entende devido no total de R$ 897.563,84 (oitocentos e noventa e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 81.615,80 (oitenta e um mil seiscentos e quinze reais e oitenta centavos); extratos da conta corrente do órgão; planilha de despesas do órgão; guias da previdência social; cópias da lei orçamentária anual (LOA); balanços de 2021; comparativos de despesas; notificações para a prefeitura.
Decido.
O juiz ao despachar a inicial do mandado de segurança poderá conceder a liminar sem audiência da parte contrária: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator (...), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outras palavras, exige-se a demonstração “relevância do fundamento” e “possibilidade de ineficácia da medida”, a saber, requisitos análogos aos do art. 300, do CPC, “probabilidade do direito” e “urgência da medida”.
Preceitua a Constituição federal acerca dos orçamentos e repasses entre os poderes municipais: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (…) I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Das disposições acima, temos que a norma constitucional impõe o teto das despesas do Poder legislativo, e não um percentual fixo mínimo.
Logo, as despesas criadas pelo Poder Legislativo em decorrência do seu poder de auto-administração não podem ser vinculantes para fins de aferição do repasse, mas as receitas efetivamente apuradas sobre a quais incidirão os percentuais legais e constitucionais.
Por outro lado, compulsando o ordenamento constitucional, conclui-se pela preponderância do caráter autorizativo da lei orçamentária anual, a qual não exclui exceções impositivas para certos gastos públicos, a exemplo das receitas a despesas de saúde e de educação, transferências obrigatórias aos entes menores da Federação, sem descurar das alterações da EC 86/2015.
Da análise dos autos entendo que não há prova pré-constituída do direito invocado pelo impetrante, pois os valores indicados decorrem de cálculos tomando por base a previsão orçamentária da LOA, cuja natureza em relação à receita é de mera previsão, haja vista que os recursos podem ser arrecadados para mais ou para menos.
Ademais, pelos extratos juntados pelo próprio impetrante temos que os repasses já de longa data não correspondem aos cálculos indicados como corretos por esse, o que requer cautelas pelo juízo para melhor verificação das razões com a chegada da resposta da autoridade impetrada.
Não vislumbro urgência premente suficiente para alterar liminarmente a execução orçamentária municipal em curso, na medida em que o rito expedito do mandado de segurança permitirá o julgamento com o contraditório completo em pouco mais de 30 (trinta) dias, sem descurar da provável irreversibilidade do deslocamento de recursos.
Frise-se que em caso recente, o STJ concedeu suspensão de segurança contra liminar deferida pelo E.
TJ MA, que havia deferido liminar nos moldes da presente, aduzindo que o “repasse da diferença dos valores do duodécimo, gera a ocorrência de grave lesão à economia pública da municipalidade tendo o potencial de gerar um desacerto administrativo grande, inviabilizando a execução do orçamento pelo Poder Executivo, e prejudicando, assim, o cumprimento das necessidades e interesses públicos do município” (STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 3373 MA 2022/0025965-2).
Com base no acima exposto: a) indefiro a liminar pleiteada; b) determino a notificação da autoridade coatora para prestar informação no prazo de 10 (dez) dias; c) cientifique-se a Procuradoria do Município de Santa Inês, para que, querendo, ingresse no feito em 10 (dez) dias; d) após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Satisfeitos os expedientes acima, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Vale a presente decisão ou cópia como MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Inês, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Plantonista JECC Santa Inês -
09/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:56
Juntada de petição
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27/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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26/12/2022 09:31
Juntada de petição
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25/12/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2022 09:34
Juntada de diligência
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24/12/2022 19:27
Juntada de petição
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24/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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24/12/2022 09:52
Juntada de Informações prestadas
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24/12/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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24/12/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 01:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2022 01:25
Juntada de petição
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23/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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23/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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