TJMA - 0042644-82.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 13:18
Baixa Definitiva
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11/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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01/04/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MAIA RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0042644-82.2012.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MAIA RIBEIRO ADVOGADO: ADAUTO GONÇALVES DOS SANTOS - OAB/PA 8037-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO.
CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O valor da causa é um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir o reexame necessário.
E, sendo este condição de eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação do valor limitante é justamente o da prolação da sentença. 2.
Condenação sem potencial para ultrapassar o valor correspondente a mil salários mínimos, nos termos dispostos no § 3º, I, do art. 496 do CPC/2015. 3.
Remessa necessária não conhecida.
DECISÃO Tratam os autos de remessa necessária da ação proposta por CARLOS AUGUSTO MAIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer o pagamento de auxílio-acidente ou suplementar desde a data da cessação de pagamento do benefício, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária se verificado no decorrer da ação a incapacidade permanente do autor para o trabalho entre outras cominações.
O juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou pela procedência dos pedidos “para que o INSS conceda o auxílio-doença e permaneça pagando até que promova e conclua o programa de reabilitação profissional do requerente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data posterior ao requerimento administrativo (13/07/2012) até a data do seu restabelecimento”.
Foram fixados honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Após, a Advocacia-Geral da União tomou ciência da sentença e informou que o benefício foi encaminhado à Central de Análises de Benefícios para fins de implantação.
Não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa, uma vez que a condenação não tem potencial para ultrapassar o valor correspondente a um mil salários mínimos.
Caso conhecida, opinou pelo desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
O processo teve tramitação regular.
Cumpre realizar o exame de admissibilidade da presente Remessa.
O CPC/2015 disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Considerando que a sentença julgou os pedidos procedentes e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) não há, portanto, potencial de a condenação superar os valores dispostos no § 3º do art. 496, do CPC, logo, não se trata de caso sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO a remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:42
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de CARLOS AUGUSTO MAIA RIBEIRO - CPF: *22.***.*25-87 (REQUERENTE)
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05/05/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:24
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 13:22
Juntada de parecer
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16/12/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:27
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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