TJMA - 0800163-38.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:54
Juntada de petição
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14/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:47
Juntada de despacho
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09/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800163-38.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): DARIO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 17 de outubro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
17/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:14
Juntada de apelação
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25/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800163-38.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DARIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em decorrência de contratação de empréstimo contratado sem sua anuência.
Este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 85516795).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 87870146).
Em síntese, juntou o extrado da conta do autor com a TED do valor contrato (id nº 87870150), pede a improcedência da ação.
A parte não apresentou réplica - ID 89931900.
Intimados para dizerem sobre outras provas que desejavam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 92888709).
Ausente manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca da validade de contrato de empréstimo, tendo em vista a alegação da autora de que não celebrou o referido contrato. É inconteste que a relação travada entre os litigantes é amparada pelo código de defesa do consumidor, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
In casu, há a comprovação de que o requerente, em verdade, teve descontado de sua conta corrente, valores relativos a empréstimo junto a instituição financeira ré.
Contudo, observa-se que, ao ID 87870150, o banco requerido juntou aos autos comprovante de transferência - TED do valor referente à contratação.
Em que pese, a ausência de juntada do contrato específico, o documento juntado pela instituição demandada comprova a realização do mútuo.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do recebimento do valor referente ao mútuo.
Assim, caberia à autora fazer prova de que não recebeu o valor indicado ou não celebrou o contrato apresentado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a autora obteve vantagem econômica com a contratação, bem assim que a execução do contrato vem se dando na forma como pactuada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 - 
                                            
21/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:48
Juntada de petição
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10/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800163-38.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DARIO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA - 
                                            
27/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:32
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800163-38.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): DARIO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 87870147, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 15 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
15/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 12:33
Juntada de contestação
 - 
                                            
13/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2023 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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