TJMA - 0800163-38.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/02/2025 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DARIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de DARIO DA SILVA - CPF: *39.***.*84-62 (APELANTE) e não-provido
-
23/12/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2024 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DARIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 08:36
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2024 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 00:00
Conhecido o recurso de DARIO DA SILVA - CPF: *39.***.*84-62 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DARIO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800163-38.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DARIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em decorrência de contratação de empréstimo contratado sem sua anuência.
Este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 85516795).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 87870146).
Em síntese, juntou o extrado da conta do autor com a TED do valor contrato (id nº 87870150), pede a improcedência da ação.
A parte não apresentou réplica - ID 89931900.
Intimados para dizerem sobre outras provas que desejavam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 92888709).
Ausente manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, eis que admite a análise antecipada do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca da validade de contrato de empréstimo, tendo em vista a alegação da autora de que não celebrou o referido contrato. É inconteste que a relação travada entre os litigantes é amparada pelo código de defesa do consumidor, eis que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço o defeito inexiste” ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
In casu, há a comprovação de que o requerente, em verdade, teve descontado de sua conta corrente, valores relativos a empréstimo junto a instituição financeira ré.
Contudo, observa-se que, ao ID 87870150, o banco requerido juntou aos autos comprovante de transferência - TED do valor referente à contratação.
Em que pese, a ausência de juntada do contrato específico, o documento juntado pela instituição demandada comprova a realização do mútuo.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do recebimento do valor referente ao mútuo.
Assim, caberia à autora fazer prova de que não recebeu o valor indicado ou não celebrou o contrato apresentado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
O réu, por sua vez, se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que a autora obteve vantagem econômica com a contratação, bem assim que a execução do contrato vem se dando na forma como pactuada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800163-38.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DARIO DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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