TJMA - 0802536-31.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:35
Juntada de petição
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09/08/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/08/2021 10:09
Realizado cálculo de custas
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05/08/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2021 12:06
Juntada de termo
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11/07/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/07/2021 23:59.
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25/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2021 10:26
Realizado cálculo de custas
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18/05/2021 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2021 09:52
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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05/05/2021 11:32
Juntada de termo
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01/05/2021 03:29
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:26
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 30/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:27
Juntada de Alvará
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14/04/2021 10:19
Juntada de Alvará
-
08/04/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802536-31.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimada a parte executada, por seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial.
Açailândia, Terça-feira, 06 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
06/04/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 15:57
Juntada de termo
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06/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:50
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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05/04/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 30/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:53
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:53
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 14:33
Juntada de petição
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10/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802536-31.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479 INTIMAÇÃO [...] Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos. Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 04 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/03/2021 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802536-31.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora/exequente, por seu advogado, formulou pedido de cumprimento de sentença, indicando a importância de R$ 9.984,65, já incluindo multa e honorários para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, CPC, já que a parte ré/executada não teria realizado a comprovação do pagamento espontâneo no prazo legal (ID’s 34169352 e 38017397).
A parte ré/executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntando a comprovação de que realizou o pagamento dentro do prazo legal estabelecido por este Juízo, apenas não tendo comprovado nos autos, motivo pelo qual, não deve incidir a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 38680078).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Inicialmente, o cerne da questão diz respeito à incidência – ou não – de multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos casos em que a parte executada, embora realize o depósito voluntário dentro do prazo legal estabelecido, não o comprova tempestivamente nos autos.
A propósito, transcrevo o dispositivo referido: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Destaquei.
Extrai-se do dispositivo em questão que o fato gerador da incidência das sanções referidas – multa e honorários, ambos de 10% - é a não realização do pagamento voluntário no prazo legal estabelecido, havendo um vácuo legislativo no tocante às sanções pela não comunicação de sua realização tempestivamente. O tema foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se manifestou afirmando que apenas o não pagamento no prazo legal sujeita a parte executada as sanções referidas no dispositivo e que a ausência de comunicação pode desencadear outras modalidades de punição – condenação por despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, litigância de má-fé, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, etc.
A propósito ementa de precedente do respectivo Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo.
Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade.
Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC.
Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento. [...] (STJ, REsp n. 1.677.660 – CE, Min.
Nancy Andrighi, j. 28.06.2017, DJe. 03.08.2017).
Diante o exposto, considerando que o prazo para a realização do pagamento voluntário da obrigação era 13/10/2020 e este foi realizado em 23/09/2020, acolho a impugnação para determinar o afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
No mais, considerando as divergências apontadas entre os cálculos das partes (ID’s 34169352, 38017397 e 38680078), determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pela sentença vinculada à ID 34169357, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 34169359 e 34169361), considerando ainda, o depósito judicial efetivado (ID 38680078) e a exclusão da multa e honorários (art. 523, §1º, CPC), realizar os cálculos dos valores devidos (art. 524, §2º, CPC).
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos. Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 04 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
05/03/2021 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2021 09:36
Juntada de termo
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05/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 08:43
Outras Decisões
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12/12/2020 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:15
Juntada de termo
-
03/12/2020 09:00
Juntada de petição
-
03/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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03/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 17:50
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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01/12/2020 11:06
Juntada de petição
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18/11/2020 17:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/11/2020 11:33
Juntada de petição
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12/11/2020 18:53
Juntada de Certidão
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14/10/2020 04:46
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:34
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 13:00
Outras Decisões
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17/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:55
Juntada de termo
-
07/08/2020 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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