TJMA - 0804630-23.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 02:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:14
Juntada de despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804630-23.2023.8.10.0029 APELANTE: DOMINGOS AMORIM ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23652-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
No caso em tela o Apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica como meio de aferir a regularidade da assinatura da parte consumidora.
No entanto, a sentença extinguiu o feito pelo descumprimento da determinação de juntada de comprovante de endereço, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: IV.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
V.
Apelo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e VI do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativas empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com procuração e cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção (ID 28309843).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 28309846).
Nas razões recursais (ID 28309848) sustenta a apelante, em apertada síntese, a necessidade de realização perícia grafotécnica e a presença de cerceamento de defesa pela sua não realização.
Sendo assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de cassação ou anulação da sentença, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito para, enfim, ser realizada a perícia grafotécnica pleiteada.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 28309851).
A procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação.
Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença.
Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) No caso em tela o Apelante não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base, vez que discorre única e exclusivamente sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica como meio de aferir a regularidade da assinatura da parte consumidora.
No entanto, a sentença extinguiu o feito pelo descumprimento da determinação de juntada de comprovante de endereço, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Revela-se evidente que o Apelante não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO APELO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
17/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 09:07
Juntada de Ofício
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10/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804630-23.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
28/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 09:32
Juntada de petição
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06/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804630-23.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DOMINGOS AMORIM em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
No evento de ID. 87609426, houve o despacho, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou de parentes próximos, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada (ID. 87733059), a parte autora permaneceu inerte e não emendou a inicial (Id. 87588416).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Cumpre esclarecer, preambularmente, que na Comarca de Caxias/MA está ocorrendo casos de tentativa de fraude na distribuição dos processos, objetivando o direcionamento artificial às Varas Cíveis, que prolatariam, em tese, sentenças de indenização mais severas, utilizando-se comprovantes de endereço adulterados, que não correspondiam ao verdadeiro domicílio da parte requerente.
Não se pode olvidar, ainda, que, ao longo dos últimos anos, verificou-se um acréscimo substancial de distribuição de processos no âmbito das Varas Cíveis de Caxias, notadamente em razão do surgimento de demandas em massa e predatórias – que são ações ajuizadas em grande número, através de petições padronizadas, artificiais e de teor genérico, em nome de pessoas vulneráveis e que denotam, muitas vezes, o propósito de enriquecimento ilícito – de modo que é necessário que o Judiciário busque ferramentas a fim de evitar as fraudes processuais.
O ajuizamento em massa foi percebido na Comarca de Caxias/MA, no período de 2 anos e 6 meses, foram distribuídos 14.878, revelando, assim, que tal prática consiste no protocolamento de processos em massa, através de petições padronizadas, desprovidas, assim, das especificidades do caso concreto.
Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que os advogados que trabalham com esse tipo de demanda, utilizam da mesma petição inicial para ajuizar as ações em massa, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhante.
Tais ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado com parte analfabeta e o não recebimento do valor do empréstimo.
Para coibir tais atos, este magistrado determinou a juntada de alguns documentos essenciais, entre eles o comprovante de endereço no nome do autor ou de parente próximo que reside com o mesmo, ao ajuizamento da ação, a fim de conter o ajuizamento de pessoas que não reside na Comarca de Caxias.
Neste sentido alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIDA – DOCUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO – TRATANDO-SE DE AÇÕES COM VOLUMOSAS DISTRIBUIÇÃO NOS TRIBUNAIS E POR SE TRATAR DE APOSENTADO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, COMO OS SOLICITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENCONTRA-SE RESPALDO NO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever da parte autora trazer, com a petição inicial, elementos mínimos que permitam o regular o desenvolvimento da demanda.
Caso em que ela, deixando de juntar aos autos o contrato determinado pelo julgador, imprescindível à verificação da existência de indícios do direito alegado, a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Do mesmo modo, em observância ao podere geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, ele pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804142-82.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 18/01/2022, p: 19/01/2022) Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, visando a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de parentes próximos, contudo, permaneceu inerte (Id. 0000000).
De acordo com o Art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.
Diz o artigo 320 do Código de Processo Civil: “ A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Verificando a ausência de um dos requisitos da petição inicial, o autor terá o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial.
Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “ Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A falta de atendimento a pressuposto processual implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo assim, aplicáveis ao caso em exame os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema e ante os casos concretos acima delineados, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (…) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Desta forma, constata-se gritante mácula a boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça DA LIDE AGRESSORA: As presentes demandas se classificam como sendo demandas agressoras, havendo ajuizamentos de causas fabricadas em lotes mensais de aproximadamente 400 (quatrocentos) processos por mês, havendo indícios de que os causídicos que militam com esse tipo de demanda, praticam a captação ilegal de clientela em massa, usam sempre de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato.
Os advogados utilizam desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que praticamente todos os beneficiários da previdência social desta região tenham sido fraudados e realizados negócios jurídicos os quais não reconhecem ou estão em desconformidade com a legalidade, como faz crer o causídico.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível direcionamento da presente demanda, através da apresentação de endereço em nome de terceiros, com informações de residente na Comarca de Caxias/MA, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias assinatura eletrônica -
02/06/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS AMORIM em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804630-23.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
14/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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