TJMA - 0800192-18.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:16
Juntada de petição
-
24/05/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:49
Juntada de petição
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24/04/2025 23:12
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:18
Juntada de petição
-
25/02/2025 09:23
Juntada de contestação
-
18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Juntada de despacho
-
25/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2024 12:16
Juntada de termo
-
08/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:23
Juntada de contrarrazões
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02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:44
Juntada de apelação
-
07/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 09:37
Juntada de petição
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27/09/2023 15:40
Juntada de petição
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26/09/2023 14:47
Juntada de petição
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25/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800192-18.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Assistência Judiciária Gratuita: A assistência judiciária gratuita é um instituto previsto na legislação processual que visa assegurar o acesso à justiça às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
O benefício se fundamenta no princípio constitucional da isonomia e na garantia da ampla defesa.
Na espécie, a parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
A concessão desse benefício pressupõe a análise da situação financeira da parte, a qual pode ser refutada por prova em contrário.
No caso presente, a parte Ré contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora possui circunstâncias que poderiam indicar uma capacidade financeira que a exclua do benefício.
No entanto, é necessário considerar que a concessão da assistência judiciária gratuita não se restringe a uma única característica da parte, mas sim à avaliação global de sua situação econômica, levando em consideração possíveis encargos familiares e comprometimento do sustento pessoal.
Dessa forma, considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, e que tal análise depende da avaliação ampla da situação econômica da parte, a preliminar contestando a concessão da justiça gratuita é rejeitada.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 21:27
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 09:33
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800192-18.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU: BANCO PAN S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
15/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:19
Juntada de termo
-
15/05/2023 09:05
Juntada de contestação
-
25/04/2023 21:15
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:20, Central de Videoconferência.
-
25/04/2023 14:33
Conciliação infrutífera
-
25/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
24/03/2023 04:20
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800192-18.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO Parte Requerida:BANCO PAN S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 25/04/2023 Hora: 14:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 20 de Março de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
21/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:20, Central de Videoconferência.
-
24/02/2023 17:31
Juntada de contestação
-
13/02/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:51
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:50
Juntada de termo
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08/02/2023 21:50
Juntada de termo
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27/01/2023 17:34
Juntada de protocolo
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18/01/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:48
Declarada incompetência
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05/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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