TJMA - 0813878-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:23
Juntada de petição
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12/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:46
Juntada de despacho
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04/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2024 22:39
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 18:26
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:59
Juntada de petição
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22/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:43
Juntada de diligência
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01/11/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 20:04
Juntada de diligência
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30/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:04
Juntada de petição
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26/10/2023 11:57
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:55
Juntada de Mandado
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0813878-97.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: ANDRESSA DA CUNHA VAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA promovido por ANDRESSA DA CUNHA VAZ contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
Alega a impetrante que é médica formada na instituição estrangeira FUNDACIÓN HECTOR A BARCELÓ, que conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina, protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Arguiu que conforme a Resolução n. 001/2022 do Ministério da Educação, não há prazo para requerimento da Revalidação Simplificada, considerando que o mesmo pode ser admitido a qualquer data, independente de edital prevendo a modalidade.
Inicial instruída com documentos id n. 87692210 e ss.
Liminar indeferida (id n.º 87733363).
Informações prestadas pela impetrada (id n.º 90363216), onde afirma que a revalidação desejada pela autora deu-se por meio do Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, em processo de caráter excepcional, dividido em 03 (três) etapas, cujo prazo de inscrição deu-se no período de 8 a 13 de maio de 2020, conforme disposto no item 02 do edital.
Esclarece ainda que as previsões relativas à tramitação simplificada, registradas no Edital regulamentador do referido Processo, estão assentadas nas diretrizes constantes na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
Por fim, pontuou que a impetrante não está inscrita em qualquer edital da UEMA, concluindo que a demanda se trata de solicitação atípica na referida instituição, vez que não há nenhuma previsão, seja na lei ou nas regras internas para a análise de revalidação de diploma nos termos que ora se apresenta.
O Ministério Público opinou pela não concessão da segurança pleiteada, (id n.º 99565242). É o relatório.
Analisados, decido.
A situação já ficou bem analisada na decisão liminar, após a qual nenhum fato novo surgiu para mudar o cenário, por esta razão mantenho o mesmo entendimento adotado naquela, conforme se vê a seguir.
No feito, verifico que a pretensão da impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo.
Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação.
A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
No caso, o impetrante requereu que seu diploma fosse analisado sem previamente inscrever-se no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, publicado pela impetrada, sob a alegação de que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer tempo, com supedâneo no art. 4º, §4º da Resolução n.º 03/2016 do CNE, a seguir transcrito: Art. 4º, § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Ao exame da legislação, verifico que embora as universidades nacionais devam efetuar processos de revalidação de diplomas estrangeiros, tais instituições têm a prerrogativa de racionalizar esse procedimento por meio de regras internas, tendo em vista o princípio da autonomia universitária.
Tal princípio garante que a universidade não sofra intervenção de outros poderes ou órgãos, conferindo autonomia em três dimensões: didádito-científica, administrativa e de gestão financeira-patrimonial.
Tem previsão no art. 207 da CF/88, onde são dadas às universidades garantias mínimas para a autogestão dos assuntos pertinentes à atuação no desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão, in verbis: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Ademais, sabe-se que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desse modo, depreende-se que não é razoável pretender que as universidades sejam compelidas a aceitar pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade.
Assim, cada instituição de ensino é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, adotados em consonância com seus limites e possibilidades, como fez a requerida por meio do Edital n. 101/2020 PROG/UEMA.
A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA para abertura de processo de revalidação em caráter excepcional face à necessidade de profissionais da saúde para atuar no combate à Pandemia de Coronavírus, tudo em conformidade com as normas gerais que disciplinam o assunto.
Assim dispõem os itens 1.1 e 1.2 do referido Edital: 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão. 1.2 Poderão inscrever-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA, em caráter excepcional, em fluxo contínuo, no período estipulado para a inscrição no subitem 1.1, candidatos que cumpram as exigências previstas neste Edital.
Ocorre que a impetrante não se inscreveu no Edital n.º 101/2020–PROG/UEMA, e mesmo assim anseia que seu diploma seja analisado em preterição daqueles candidatos que estão devidamente inscritos e até o momento ainda não tiveram seus diplomas revalidados.
Portanto, resta claro que a autora não pode, por via judicial, exigir da UEMA que abra uma exceção e crie um processo de revalidação fora das regras traçadas pela referida instituição, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal. É certo ainda que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo dos impetrantes, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, entendendo-se por direito líquido e certo aquele induvidoso, o qual pode ser plenamente demonstrado através de documentos inequívocos, o que não ocorreu nos autos.
Logo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
23/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:50
Denegada a Segurança a ANDRESSA DA CUNHA VAZ - CPF: *11.***.*28-70 (IMPETRANTE)
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17/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/08/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 16:46
Juntada de petição
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27/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 19:12
Juntada de diligência
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08/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:10
Juntada de diligência
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04/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRESSA DA CUNHA VAZ em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDRESSA DA CUNHA VAZ em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:15
Juntada de petição
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18/04/2023 17:42
Juntada de petição
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14/04/2023 23:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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27/03/2023 08:04
Juntada de Mandado
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0813878-97.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: ANDRESSA DA CUNHA VAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRESSA DA CUNHA VAZ contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega a impetrante que é médica formada na instituição estrangeira FUNDACIÓN HECTOR A BARCELÓ, que conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e, para obter reconhecimento do seu diploma de medicina, protocolou na Universidade Estadual do Maranhão requerimento fundamentado e instruído com todos os documentos pertinentes à revalidação simplificada.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Arguiu que conforme a Resolução n. 001/2022 do Ministério da Educação, não estabeleceu prazo para requerimento da Revalidação Simplificada, considerando que o mesmo pode ser admitido a qualquer data, independente de edital prevendo a modalidade.
Inicial instruída com documentos id n. 87692210 e ss.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar à impetrada que promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 4º, §4º da Resolução n.º 01/2022 do CNE, encerrando o aludido processo em 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do dirito do impetrante.
No caso vertente não reputo presentes todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
A impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, promovendo o encerramento no prazo legal de 90 (noventa) dias, seguindo o procedimento previsto no art. 4º, §4º da Resolução n.º 001/2022 do CNE.
Sabe-se que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, por força do que dispõe o art. 48 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
A Portaria Normativa n. 22/2016 do MEC e a Resolução n. 001/2022 do CNE, por sua vez, dispõem sobre normas referentes à revalidação de tais diplomas.
Dentre as formas de revalidação encontra-se a simplificada, ora pleiteada pelo impetrante.
Nesta modalidade de tramitação, atem-se à verificação de documentação comprobatória da diplomação no curso e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico, nos termos do art. 20 da Portaria do MEC já mencionada.
Da análise dos autos verifica-se que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
Ademais, é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Sobre esse assunto foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), onde foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: “Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (grifo nosso) A autonomia didático-científica das universidades está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207.
Vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) O conceito de autonomia universitária abrange a impossibilidade de que as funções pedagógicas da universidade sofram intervenção de outros poderes ou órgãos, conferindo liberdade para definição de currículos, abrir ou fechar cursos ou estabelecer critérios de avaliação e formas de aprendizagem.
A partir disso, a revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Portanto, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
Nesse sentido, se a parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Pois bem, a autora requereu processo de revalidação em 28 de fevereiro de 2023, portanto fora do prazo determinado no Edital n.º 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA (id n. 87692225).
Desse modo, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos colacionados aos autos, não vejo nenhuma ilegalidade no ato da autoridade coatora, a qual determina no Edital n.º 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Assim, considerando que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, conforme os fatos e fundamentos apresentados, INDEFIRO a liminar pleiteada, com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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