TJMA - 0800691-11.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/04/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 02:15
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800691-11.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA ADVOGADO (A): ISMAEL BATALHA DA SILVA OAB/MA23634 RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR (A): JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 72/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso INOMINADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Lei n. 14.181/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.
COMPLEXIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
Incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo.
Incompetência do juizado especial.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. 02.
Do não enquadramento ao conceito de “menor complexidade” previsto no caput do art. 3º da Lei 9.099/95.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC. 03.
Da vedação à prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).
A incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a causa também decorre da necessidade de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. 04.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado conhecido e improvido. 05.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LOPES (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 07 dias do mês de março do ano de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:57
Conhecido o recurso de CINTIA CRISTINA SANTOS PEREIRA - CPF: *25.***.*30-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802081-69.2022.8.10.0063
Maria Aldenir Mendes dos Santos da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 17:15
Processo nº 0801078-65.2023.8.10.0024
Vicente dos Reis Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 15:30
Processo nº 0801078-65.2023.8.10.0024
Vicente dos Reis Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 09:18
Processo nº 0800308-70.2023.8.10.0057
Isabel Francisca Lago
Advogado: Evanildo Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:17
Processo nº 9000227-07.2012.8.10.0115
Joana Alves Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2012 09:45