TJMA - 0800399-07.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:02
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO ROCHA - CPF: *23.***.*26-42 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:41
Juntada de despacho
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13/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800399-07.2023.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSE RAIMUNDO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificado na inicial.
Em síntese, pretende o autor a repetição de indébito e indenização em função de descontos realizados a título PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A, PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, PAGTO COBRANÇA PSERV, CART CRED ANUID em sua conta corrente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Ressalto que a prova documental já existente nos autos é suficiente para o deslinde do feito, independentemente da produção de outras provas, de modo que a dilação probatória se mostra inútil, conclusão fulcrada no art. 370 do CPC.
Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: (i) a parte autora é correntista bancária; (ii) a ocorrência de descontos questionados desde o ano de 2018 em sua conta bancária.
Destaco ainda que a parte autora não demonstrou nos autos provas no sentido de demonstrar que por algum momento procurou cancelar tal contratação durante esse lapso temporal.
Considerando tais aspectos, necessário consignar os institutos da supressio e surrectio: “A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.” E, “ao mesmo tempo em que aparte perde um direito por essa supressão, surge um direito em favor da outra parte, por meio da surrectio, direito este que não existia até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes”. (Flavio Tartuce, Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratosem espécie, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 111 in TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009944-24.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.06.2020).
Nesta linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento” (STJ, REsp 1338432/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017) .
Sendo assim, levando-se em conta o fato de que a parte autora deixou de exercer seu direito por longo lapso temporal, não mais poderá exercê-lo, sob pena de afrontar a boa-fé objetiva.
Ora, se por um lado a parte reclamante teve seu direito de exigir o reembolso dos valores descontados suprimido pelo transcurso do tempo,
por outro lado, surgiu o direito legítimo para a seguradora de não restituir os valores.
Até mesmo porque, os serviços não contestados foram disponibilizados durante todo esse período.
Incide, ainda, a regra decorrente do instituto do venire contra factum proprium, ou seja, a contradição entre o comportamento atual e o anterior praticado pela parte.
No caso, as cobranças em questão incidem há mais de cinco anos, sendo de pleno conhecimento da parte requerente, período este sem qualquer prova de oposição quanto ao referido fato, razão pela qual, ante a boa-fé, inerente de qualquer relação negocial, tal situação é suficiente para a anuência tácita quanto a contratação e disponibilização dos serviços, sendo incompatível o ato da parte requerente, após diversos anos de cobrança, manifestar-se de forma contrária.
Diante deste cenário, denota-se que a pretensão declaratória e indenizatória apresentada nos autos está fadada ao insucesso, eis que não se vislumbra a ocorrência de irregularidade nos atos de cobrança promovidos pela requerida em face da parte autora a título de prêmio securitário, fato este que acarreta na improcedência da pretensão autoral.
Nestes termos, concluo, portanto, pela incidência dos institutos da supressio, surrectio e nemo potest venire contra factum proprium, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da requerida à restituição dos valores, ainda que se considere a ausência de juntada do instrumento contratual.
Diante do quadro probatório, não havendo que se declarar ilegais as cobranças efetuadas como postulado na inicial, não há que se falar em devolução dos valores e tampouco dano moral indenizável, máxime quando ele (o dano) não decorre do próprio fato e porque não demonstrada (CPC 373, I) qualquer situação violadora de direitos de personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo dessa forma o processo com resolução do mérito.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o advogado do autor para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula 117903 -
27/07/2023 15:54
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO ROCHA - CPF: *23.***.*26-42 (APELANTE) e provido
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15/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800399-07.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAIMUNDO ROCHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSE RAIMUNDO ROCHA.
Proferido despacho sob ID 85970530, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente para proceder a juntada de comprovante de residência sob sua titularidade ou fazer prova de parentesco.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800399-07.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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