TJMA - 0800811-88.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:40
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800811-88.2023.8.10.0058 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a/es): CONDOMINIO PRIME ARACAGY I Ré/u(s): R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por CONDOMINIO PRIME ARACAGY I em desfavor de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
Decisão determinando a emenda da inicial - ID 88312820.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - ID 98177234.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente ao aditamento do pedido final, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I do CPC, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte Autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
25/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 23:01
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800811-88.2023.8.10.0058 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: CONDOMINIO PRIME ARACAGY I Réu:R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRIME ARAÇAGY I em face de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - BUILDERS CONSTRUÇÕES, por meio da qual pretende seja a construtora requerida compelida a entregar à autora todos os documentos referentes à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do condomínio.
Aduz que com a ocupação do condomínio, os moradores passaram a reclamar de constante mau cheiro advindos diretamente da ETE construída pela requerida.
Afirma que a ETE também é receptora de efluentes do imóvel vizinho, sendo o Condomínio Residencial Prime Araçagy II, empreendimento realizado pela mesma construtora e que existem canos de escoamento da ETE que despejam os resíduos recolhidos diretamente na vegetação próxima ao condomínio, o que colaboram com disseminação de grande odor e servindo de atrativos para insetos.
Assim, buscaram a construtora requerida para questionamento sobre a forma de construção e instalação da estrutura da ETE, que não atendeu ao condomínio ora autor e não procedeu com entrega da documentação da ETE, especificamente, laudos de estudo, de instalação e do memorial descritivo da mesma.
Com base nesses fatos, requer a concessão de medida cautelar antecedente, de determinação judicial para compelir a requerida a entregar os documentos referidos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela cautelar postulada em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, demanda a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos presentes autos digitais, verifico que não há provas suficientes, neste momento processual, do não cumprimento das obrigações da construtora requerida, bem como de sua responsabilidade sobre os fatos declinados na inicial, de maneira que necessária a instrução probatória no caso para o deslinde da questão.
Desta forma, não demonstrados os requisitos autorizadores descritos no artigo 305 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulado.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 306), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, em atendimento aos termos do artigo 310 do CPC.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para despacho.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801882-37.2021.8.10.0207
Pollyanna dos Santos Rios
Municipio de Governador Luiz Rocha
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 18:21
Processo nº 0801882-37.2021.8.10.0207
Pollyanna dos Santos Rios
Municipio de Governador Luiz Rocha
Advogado: Michelle de Sousa Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0801150-29.2022.8.10.0140
Jose Antonio Nunes Aguiar
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2022 00:05
Processo nº 0802041-77.2022.8.10.0131
Maria Mendes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 18:59
Processo nº 0804454-75.2016.8.10.0001
Eleazar dos Santos Martins
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2016 14:44