TJMA - 0810297-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2023 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/05/2023 09:09 Transitado em Julgado em 18/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:40 Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 02:17 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810297-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO NORDMAN ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ÍTALO NORDMAN ARAÚJO LIMA em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em ID nº 86852039, verifico que foi determinada a intimação do requerente para emendar a inicial e realizar os devidos esclarecimentos.
 
 Contudo, conforme a certidão de ID nº 90611514, a parte autora manteve-se inerte à determinação.
 
 Sucintamente relatei.
 
 Decido.
 
 Como visto, ainda que devidamente intimada para apresentar emenda à inicial, a demandante quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 90611514.
 
 Neste contexto, considerando a ausência de atendimento ao comando judicial de emenda da inicial, tenho que a petição inicial deve ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
 Isto posto, nos termos do art. 485, I e 321, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Isenta de custas.
 
 Sem honorários advocatícios por não ter se completado a relação processual.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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                                            24/04/2023 21:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 15:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/04/2023 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 21:47 Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 19:14 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            14/04/2023 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810297-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO NORDMAN ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO: Analisando os autos, constata-se ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, tais como, procuração concedida a advogada peticionante para prática do presente ato, comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios para a concessão do benefício de assistência judiciaria gratuita ou comprovante e guia de recolhimento de custas iniciais anexadas ao processo.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) vinculado(a) aos autos, para que complete sua petição inicial com os documentos acima especificados e necessários à propositura da ação, com fulcro nos Arts. 320, 321 do CPC.
 
 Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
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                                            08/03/2023 17:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 10:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/02/2023 12:02 Declarada incompetência 
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                                            24/02/2023 20:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 20:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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