TJMA - 0802968-59.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0802968-59.2021.8.10.0040 Requerente:MANOEL PESSOA SILVA Advogado Polo Ativo:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado Polo Passivo: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA MANOEL PESSOA SILVA moveu a presente ação em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
A autora requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Aduz a parte autora que está sofrendo um desconto indevido em seu contracheque.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos.
No despacho inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida.
A requerida ofertou contestação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, visto que o valor questionado pelo autor nada tem relacionado ao banco réu.
O autor ofertou réplica, mas não enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no presente feito, tendo em vista que não teve nenhuma participação ou envolvimento nos fatos descritos na petição inicial. É certo que o desconto identificado no contracheque do autor não está relacionado a nenhum contrato bancário sob responsabilidade do réu, sendo evidenciado que tal desconto é promovido diretamente pelo órgão pagador.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos verifico que os os fatos descritos na inicial dizem respeito contribuição de pecúlio, sob responsabilidade do Estado do Maranhão, pessoa diversa da parte requerida.
Embora seja reconhecido que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme a relação jurídica controvertida afirmada pelo autor em Juízo, vê claramente que a parte autora em momento nenhum atribui qualquer dos fatos arguidos como sua causa de pedir à parte demandada, levando à conclusão inelutável de que a parte demanda, neste feito, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC) e suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 10/11/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
10/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/10/2021 22:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 22:08
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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23/06/2021 05:44
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:07
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:45
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 23:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:38
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:42
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 16:38
Juntada de contestação
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03/05/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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