TJMA - 0806624-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:47
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:12
Juntada de petição
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19/08/2025 16:46
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2025 09:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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17/03/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/03/2025 16:43
Conciliação infrutífera
-
17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/03/2025 19:41
Recebidos os autos.
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16/03/2025 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/03/2025 15:58
Juntada de petição
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10/03/2025 13:33
Juntada de petição
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22/01/2025 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:06
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:11
Juntada de petição
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09/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:00
Juntada de petição
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16/01/2024 14:41
Juntada de petição
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28/11/2023 16:33
Juntada de petição
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:36
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:59
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:26
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA BARROS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:25
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:27
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:13
Juntada de petição
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27/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 21:58
Juntada de Certidão
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04/06/2023 21:28
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2023 19:04
Juntada de petição
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10/05/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 23:19
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806624-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MACHADO MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 REU: HAMILTON ABREU CORREA DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Não obstante as partes possuírem endereços alheio à circunscrição deste Termo Judiciário, a presente demanda versa sobre direito de propriedade de imóvel com registro nesta comarca, de modo que a competência recai para o foro da situação da coisa, conforme o art. 47 do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/04/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:51
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806624-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MACHADO MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 REU: HAMILTON ABREU CORREA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
Não obstante as partes possuírem endereços alheio à circunscrição deste Termo Judiciário, a presente demanda versa sobre direito de propriedade de imóvel com registro nesta comarca, de modo que a competência recai para o foro da situação da coisa, conforme o art. 47 do Código de Processo Civil.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, evidenciou a necessidade de apresentação de demonstrativos de pagamentos de salários atualizados, a fim de constatar preenchido os pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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