TJMA - 0800055-12.2022.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 21:27
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:17
Juntada de petição
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20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/08/2023 a 28/08/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800055-12.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRIDO: ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 06/1994 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO).
PERCEPÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) A CADA ANO DE SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558 /2008.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DAS PARCELAS ADQUIRIDAS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, na qual a parte autora alegou ter ajuizado anteriormente outra ação na qual o réu foi condenado a proceder a implantação do reajuste de 10%, relativos ao adicional de tempo de serviço, bem como, ao pagamento das verbas do período de julho de 2013 a dezembro de 2017, conforme sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação 413-49.2018.8.10.0124, anexa a inicial.
Sustentou que o requerido não cumpriu a obrigação de fazer para implantar o referido índice no seu contracheque até o mês de janeiro de 2022.
Requer a condenação do município réu ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) de janeiro/2018 a janeiro/2022, assim como o acréscimo de 10% (dez por cento) no mesmo período aquisitivo com a consequente implantação. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar o réu MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO a pagar à parte autora os valores referentes ao reajuste de 10% (dez por cento) no período de 2018 a dezembro/2020 que, somadas por simples cálculo matemático, totaliza a importância de R$ 3.596,40 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos); assim como, a pagar os valores referentes ao reajuste de 2% (dois por cento) ao ano no período de janeiro/2018 a dezembro/2020 que, somadas por simples cálculo matemático, totaliza a importância de R$ 1.460,40 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos). 3.
Recurso da parte autora a alegar inconstitucionalidade da Lei Municipal 486/2020, que revogou o adicional por tempo de serviço, a aduzir a existência de direito adquirido sobre a mudança de regime jurídico, e irredutibilidade de vencimentos.
Alegou ainda que a Lei Municipal 486/2020 é inconstitucional, pois, quando de sua edição, houve ofensa aos Princípios da Legalidade, Devido Processo Legal, Publicidade e do Regimento Interno da Câmara Municipal, pois não houve manifestação da Comissão de Constituição e Justiça ou de qualquer outra comissão. 4.
Em suas razões recursais, o Município de São Francisco do Maranhão alegou a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação; e que embora a Lei que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Maranhão fizesse alusão ao adicional de gratificação por tempo de serviço, que seria feita anualmente com base no percentual de 2%, este direito fora devidamente revogado por meio da Lei Complementar nº 486/2020, de 21 de dezembro de 2020, que retirou, assim, a aplicabilidade jurídica do art. 34 da Lei Complementar nº 06/1994, culminando com a supressão do adicional de tempo de serviço do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 5.
A Lei Municipal nº 06/1994, dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Maranhão, assim prescrevia no art. 34: "Art. 34 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 15.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês de janeiro seguinte ao que completar o anuênio”.
Com o advento da Lei Complementar 486/2020, de 21 de dezembro de 2020, o adicional foi extinto do ordenamento jurídico municipal. 6.
Conforme a Ata da Sessão realizada pela Câmara de Vereadores do Município de São Francisco do Maranhão no dia 18/12/20, consta a presença de 8 (oito) vereadores municipais e a votação unânime do projeto de Lei nº 33/2020 que revogou o art. 34 da Lei Complementar nº 06 de 1994, convertido na Lei Municipal nº 486/2020, bem como dos demais projetos do dia.
Constou ainda nos autos o ofício de nº 12/2022, do Presidente da Câmara Municipal informando que "as comissões deram seus pareceres de forma verbal no Plenária da Casa".
Quanto a alegação de ausência de manifestação por escrito das comissões permanentes da Câmara de Vereadores, é vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, no que tange à interpretação, aplicação e alcance do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão, decidir acerca do verdadeiro significado da previsão regimental, por se tratar de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de poderes.
Orientação firmada pelo STF nos autos do RE-RG 1.297.884 (tema 1.120), paradigma da repercussão geral (Tema 1.120). 7.
Importa mencionar o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em discussão neste feito, é no sentido de que não há direito adquirido a determinado regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, devendo eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente observar a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos (Precedentes: RE n. 597.838- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08; E n. 603.453-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 01.02.11, entre outros.) 8.
O fato do aludido direito ter sido revogado pela Lei Complementar Municipal nº 86/2020 não tem o condão de atingir a situação implementada pela autora, sob a égide da legislação anterior, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no inciso XV do art. 37, da CF.
A revogação do art. 34 da Lei Municipal nº 06/1994 não implica em impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional vindicado durante a sua vigência, conforme determinado na sentença. 9.
Assim, preenchidos os requisitos que eram previstos no art. 34 da Lei Municipal nº 06/1994, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal 486/2020. 10.
Registre-se que o réu não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo do direito da parte autora, como, por exemplo, a não admissão da mesma por concurso público ou a inexistência de pelo menos 01 (um) ano de exercício efetivo, a impedir o pagamento do adicional, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 11.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, somente pode ser pretendido judicialmente o recebimento das parcelas mensais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme dicção do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado nº 85 da súmula do STJ.
Cumpre ressaltar que a sentença reconheceu o pagamento de parcelas que seriam devidas no período de 2018 a dezembro/2020, ou seja, no interstício de cinco anos do ajuizamento da presente ação, pelo que afasto a ocorrência de prescrição. 12.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da execução.
Isento de custas. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de agosto de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRIDO) e ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS - CPF: *28.***.*16-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/09/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 17:48
Juntada de petição
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10/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800055-12.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRIDO: ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.08.2023 e término às 14:59 h do dia 28.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
09/08/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:32
Juntada de petição
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31/07/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
31/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 06:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/07/2023 06:04
Declarada incompetência
-
27/07/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 08:49
Juntada de parecer
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06/06/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 06:19
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:19
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 22:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 10:54
Juntada de petição
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22/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800055-12.2022.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRIDO: ROSIMAR BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:17
Declarada incompetência
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15/02/2023 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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