TJMA - 0800621-25.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:56
Juntada de petição
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06/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:37
Juntada de despacho
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30/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/11/2023 16:32
Outras Decisões
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27/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 20:19
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800621-25.2023.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 27 de outubro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
27/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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11/10/2023 14:59
Juntada de recurso inominado
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03/10/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 13:24
Juntada de termo
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06/06/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:16
Juntada de petição
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30/05/2023 19:57
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de ROBERT LEE MESQUITA ABREU em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:44
Juntada de diligência
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15/03/2023 11:53
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800621-25.2023.8.10.0059 Requerente: ROBERT LEE MESQUITA ABREU Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROBERT LEE MESQUITA ABREU em face EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que aduz o autor ser titular da UC Nº3001205403,junto a empresa requerida.
Relata que fora surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 971,79 (novecentos e setenta e um reais e setenta centavos) de competência do mês 02/2023, a título de consumo não registrado (CNR).Argumenta que não realizou nenhum procedimento que adulterasse a aferição de consumo de energia.
Relata que não efetuou o pagamento da referida multa, e por essa razão, postula ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida se abstenha de inserir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC em questão.
DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte autora, uma vez que o fornecimento de energia na referida unidade pode ser suspenso.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que: a) se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, EXCLUA o nome da reclamante (CPF Nº*71.***.*27-91)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo a uma multa de CNR no valor de R$ 971,79 (novecentos e setenta e um reais e setenta centavos) de competência do mês 02/2023, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)reversíveis à (ao) requerente; b) se ABSTENHA de interromper ou, caso já tenha interrompido, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora (UC)3001205403,relativo a uma multa de CNR no valor de R$ 971,79 (novecentos e setenta e um reais e setenta centavos) de competência do mês 02/2023, até o julgamento definitivo da lide, no prazo de 24 horas da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) reversíveis à (ao) requerente.
INTIMEM-SE/CITE-SE São José de Ribamar,data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
14/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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