TJMA - 0800704-87.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:55
Juntada de petição
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06/03/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:25
Juntada de termo
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18/07/2024 14:00
Juntada de petição
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23/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO em 12/12/2023 23:59.
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27/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800704-87.2021.8.10.0131 EXEQUENTE: DHEIZON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA.
Intime-se o MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE, na pessoa do Prefeito ou dos Procuradores já habilitados perante este juízo, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO nos termos do art. 535 do CPC.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de direito -
24/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:53
Juntada de termo
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20/10/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:17
Juntada de petição
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08/08/2023 06:00
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:51
Decorrido prazo de FARIDE OSSEM LOGRADO em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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18/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800704-87.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DHEIZON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DHEIZON NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas não adimplidas pelo réu no período em que exerceu cargo público (01/01/2017 a 31/12/2020), conforme a Petição Inicial de ID 46082159.
Despacho em ID 51845743 determinando a intimação do autor para emendar a Petição Inicial, o que restou satisfeito em ID 52000325.
Despacho em ID 77202668 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a justiça gratuita em favor do requerente.
Contestação em ID 87298095 na qual o demandado arguiu, preliminarmente, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a ausência de causa de pedir.
No mérito, sustentou a falta de comprovação do exercício laboral, o não cabimento das verbas pleiteadas, bem como a inexistência de danos morais postulados.
Réplica em ID 89286317 na qual a parte autora reiterou os termos da Petição Inicial, postulando pelo deferimento dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Não verifico na Petição Inicial requerimento da parte autora quanto à inversão do ônus da prova, devendo este ocorrer na forma disposta no art. 373, do Código de Processo Civil.
Restando, assim, prejudicada a apreciação de tal preliminar.
Ademais, sem razão a alegação de Inépcia da Petição Inicial arguida pelo ente municipal, pois, a parte autora colacionou em ID 46082159 folhas mensais de pagamento de proventos percebidos na vigência do contrato com a Administração Pública, sendo que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos ou demais indícios que tornasse perceptível o caráter inverídico por si suscitado.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Outrossim, oportunizada a manifestação em Contestação e Réplica, as partes nada consignaram acerca do interesse na produção de outras provas.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Senador La Rocque/MA entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de “Diretor de Departamento” e, posteriormente, de “Motorista”, na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento conforme a Petição Inicial (ID 46082161).
Segundo o autor, não teria recebido férias, 1/3 Constitucional e 13º salários referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de Contestação (ID 87298095) o Município de Senador La Rocque/MA alegou a inexistência de débitos relacionados ao tempo noticiado pelo autor, tendo em vista que “o requerente não faz jus ao que pleiteia, em razão do mesmo se enquadrar como trabalhador temporário municipal, e, dessa forma, ser acolhido no regime jurídico administrativo, onde não está estipulado a possibilidade do Direito ao décimo terceiro salário.
Sendo determinado por lei a possibilidade de contratação nessas circunstâncias, de acordo artigo 37 IX da CF”, logo, incabível, por consequência, o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela parte requerida.
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, embora contestado pelo ente requerido, os documentos de ID 46082171, ID 46082877, ID 46082879 e ID 46082882 evidenciam a contratação do autor para o cargo de “Diretor de Departamento”, entre 01/01/2017 a 31/12/2018, precedida do exercício do cargo de “Motorista”, lotado na Secretaria de Administração e Planejamento, sendo admitido na função referida em 01/01/2018 (Considerando-se que, conforme ID 46082877, pág. 01, até dezembro/2017 o requerente exercia a função de “Diretor de Departamento”), não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a desconstituir as alegações do requerente.
DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO (FUNÇÃO COMISSIONADA) No que toca ao período de 01/01/2017 a 31/12/2017, em que o requerente exerceu o cargo de “Diretor de Departamento”, conforme ID 46082171, o artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados “aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em semelhante sentido, o artigo 7º, XVII, da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (grifou-se).
Acrescento, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que “excepcionalmente, é possível a contratação pela Administração Pública, sem concurso público, tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou para exercer cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme dicção dos incisos II e IX, do art. 37, da Constituição Federal” (AC Nº 0000518-92.2014.8.08.0036 , 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 22.01.2018, Publ. 29.01.2018) – grifou-se.
Desta feita, comprovado o vínculo funcional do servidor, e o efetivo exercício por 12 (doze) meses, este faz jus às verbas pretendidas.
No vertente caso, o autor exerceu o cargo comissionado, consoante se extrai da prova documental juntada aos autos (ID 46082171), tendo executado suas atividades regularmente, não recebendo as verbas remuneratórias destacadas na Petição Inicial.
Por outro lado, embora alegue a inexistência de verbas devidas a título de férias, 1/3 Constitucional e 13º salários ao servidor requerente, o réu não trouxe elementos que o escusasse integralmente da obrigação de indenizar o autor, ônus que lhe incumbia, pois, “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Saliento que cabia ao requerido – e não ao requerente, como aduzido na Petição Contestatória - o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso, como já repisado.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou adequadamente o servidor público.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2016; FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL ( CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária de cobrança, na qual o servidor alega exercício de cargo em comissão, não tendo sido pagas várias parcelas ao longo da relação jurídico-administrativa.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que o apelado demonstrou o vínculo administrativo com o Município apelante, vez ter colacionado os contracheques às fls. 25/30 emitidos pela Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/MA em que se verifica que o apelado estava lotado no órgão "Gabinete do Prefeito Comissionados" e no cargo da Coordenadoria da Junta Militar.
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das férias com acréscimo de um terço, 13º salário e demais parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617720178100117 MA 0360842019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – O Supremo Tribunal Federal ( RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS.
II – Sendo o cargo exercido pelo requerente classificado como em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que não é vedado pelo ordenamento, tanto que está disposto na Carta Magna, art. 37, I, constituindo uma das exceções à regra do concurso público, não há que se falar em direito ao recebimento de FGTS.
III – Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00009045420178046301 AM 0000904-54.2017.8.04.6301, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Ademais, ressalto que não faz jus ao servidor o seu pagamento em dobro, por se tratar de direito garantido exclusivamente aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese distinta da dos autos, em que o vínculo mantido entre ele e o requerido sustenta a natureza estatutária e não trabalhista.
Portanto, procede o pleito do requerente parcialmente quanto às referidas férias, 1/3 Constitucional e 13º salário, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31/12/2017, sendo que, somente deverão ser pagas aquelas que não estiverem prescritas pelo prazo quinquenal administrativo, ou seja, todos os valores, a título de Férias + 1/3 Constitucional e 13º Salário, posteriores a 21/05/2016.
DO CARGO DE MOTORISTA (CONTRATO TEMPORÁRIO – IRREGULAR) No que toca ao exercício da função de “Motorista” entre o período de 01/01/2018 a 31/12/2020 (Considerando-se que, conforme ID 46082877, pág. 01, até dezembro/2017 o requerente exercia a função de “Diretor de Departamento”), resta claro que a contratação do requerente foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da CRFB/1988, tampouco foi demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988, inexistindo, sobremodo, dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista trata-se de contrato irregular de trabalho reiteradamente renovado pela Administração Pública.
Demonstrado, portanto, o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos da Súmula 363, do TST, que dispõe: SÚMULA Nº 363 – CONTRATO NULO.
EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Ressalte-se que em mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando a conclusão de que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salário, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
Assim, embora alegue a inexistência de verbas devidas a título de férias e 13º salários ao servidor requerente, o réu não trouxe elementos que o escusasse integralmente da obrigação de indenizar o autor, ônus que lhe incumbia, pois: “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE – APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Repiso que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, logo porque, na Contestação de ID 87298095, limitou-se a arguir o não cabimento das verbas requeridas na Petição Inicial.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou adequadamente o "servidor público".
Dessa forma e considerando que “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016), procede o pleito da parte autora ao pagamento das Férias, 1/3 Constitucional e dos 13º Salários referentes ao período aquisitivo de 01/01/2018 a 31/12/2020.
Acrescento que, no que toca às Férias, incabível o pleito em dobro de tal verba, tendo em vista a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no caso concreto, pois, a parte autora, ao tempo de exercício de função pública, submetia-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Senador La Rocque/MA, sendo que as parcelas concedidas decorrem de imperativo constitucional, conforme acima justificado.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser o caso, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, "O mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem comprovação da efetiva afetação do patrimônio imaterial do empregado, não é suficiente ao deferimento de indenização por dano moral” (TST – RR: 114932020175180141).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Senador La Rocque/MA a pagar ao autor as Férias, 1/3 Constitucional e 13º Salários, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2017 a 31/12/2020, relacionados ao exercício de função comissionada (“Diretor de Departamento”) e contrato temporário/irregular (“Motorista”), acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Sem custas, por isenção legal (Lei 9.109/2009, art. 12, I).
Honorários advocatícios pela parte ré em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético" (Art. 509, § 2°, CPC)" (TJ-PR – RI: 00022479320178160047 PR 0002247-93.2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/07/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 18:02
Juntada de termo
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03/04/2023 10:34
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800704-87.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DHEIZON NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO PIRES CASTELO BRANCO NETO - MA19061.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 13 de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
13/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:00
Juntada de contestação
-
17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 01/12/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:26
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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