TJMA - 0800191-32.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:55
Juntada de termo
-
23/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800191-32.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
21/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:14
Juntada de termo
-
17/08/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:52
Juntada de termo
-
11/08/2023 08:22
Juntada de petição
-
10/08/2023 18:20
Juntada de protocolo
-
24/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800191-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte requerida, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamento dos valores.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a exequente para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos.
Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:56
Juntada de termo
-
16/07/2023 20:39
Juntada de petição
-
15/07/2023 10:19
Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:19
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800191-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada e, em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 12 de julho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
12/07/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800191-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI, nos autos da ação em que contende com EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA, alegando CONTRADIÇÃO e OMISSÃO na sentença retro.
Em síntese, a Embargante alega que a sentença não se atentou as provas acostadas pela parte requerente, posto que a empresa não deu azo a busca e apreensão do veículo da autora, não podendo ser condenada indenização a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte embargada argumenta que o recurso interposto é meramente protelatório e visa rediscutir o mérito.
Pede assim a rejeição dos embargos e a fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Breve relatório.
Decido.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 aduz que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Vale dizer que os embargos de declaração também não permitem o reexame da prova – como pretende a Embargante no caso em tela – uma vez que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal.
Ademais, ao revés do sustentado pela Embargante, não se verifica omissão ou contradição na sentença atacada, que careça de esclarecimentos.
Conclui-se das razões destes embargos de declaração que a pretensão da Embargante, na verdade, é rediscutir os fundamentos que levaram à condenação, refletindo mero inconformismo, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Assim, deve a parte interpor o recurso correto para tal desiderato, qual seja, o inominado.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inadequação às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 , § 2º , do CPC/2015, vez que não verificado o caráter protelatório dos embargos.
Reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
20/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 23:26
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800191-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para ciência da oposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 16 de junho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
16/06/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2023 11:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800191-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, em relação a preliminar de incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro que estipula a Comarca de Ponta Grossa/PR para ajuizamento da presente demanda, a previsão de eleição de foro nos moldes alegados pelo demandado, em Estado deveras distante do consumidor, parte vulnerável na presente relação, reveste-se de abusividade, devendo ser afastada por trazer prejuízos ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Ademais, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
No que tange à suscitada inépcia da inicial, esta também não foi vislumbrada no caso vertente, vez que a exordial não se encaixa em qualquer das previsões do art. 330, § 1º, do CPC.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
In casu, a requerente logrou êxito em comprovar o que foi alegado, mediante juntada aos autos do contrato firmado com a demandada (ID 87143736), bem como dos comprovantes de pagamentos realizados (ID 87143735), demonstrando que cumpriu as obrigações assumidas no momento da contratação.
Anexou aos autos também cópia do processo de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos contra ela (ID 87143735), corroborando as alegações feitas na exordial.
Diante das alegações autorais, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse azo, tem-se que a defesa não se mostrou suficiente para comprovar fato que afastasse sua responsabilidade civil.
Com efeito, os documentos constantes nos autos demonstram que a Requerida realizava uma espécie de intermediação extrajudicial para a negociação de débitos, ofertando propostas, em sua maioria, para quitação integral do saldo devedor com desconto, o que se contrapõe ao que era esperado pela Requerente, a qual esperava a revisão do contrato, com uma redução expressiva do débito, a fim de viabilizar a quitação, por questões financeiras.
Nesse ponto, as tratativas administrativas do requerido em nada se coadunam com as reais expectativas da requerente ao contratar o serviço de assessoria e consultoria extrajudicial, sendo que, ao fim, a empresa, conforme contrato, nem mesmo "intercede por financiamentos", sendo esta providência justamente a esperada pela demandante.
Desse modo, em que pese o prazo para negociação previsto em contrato, restou caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, o que se constitui em causa apta a justificar a rescisão do contrato em discussão, com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a devolução das parcelas pagas, de modo integral e imediato.
Consigna-se, por oportuno, que em que pese alegar que estava cumprindo com suas obrigações contratuais, posto que gradativamente vinha conquistando a redução do financiamento da autora, o fato da consumidora ter sido forçada a refinanciar seu débito com o Banco, para pôr fim a Busca e Apreensão do veículo, majorando valores que a autora já considerada excessivos, demonstra o contrário do alegado.
Desse modo, quanto ao desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, não há dúvidas de que tal pedido merece acolhimento, em razão do descumprimento unilateral do contrato por parte da empresa demandada, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução do valor pago pelo autor, no importe de R$ 1.871,84 (hum mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro), conforme comprovantes de pagamento juntados em ID 87143735.
Com relação ao pedido de danos morais, estipulado pela parte autora, o Código Civil Brasileiro nos seus artigos 186 e 927 preceitua que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em síntese, dano moral é tudo aquilo que atinge a honra, a dignidade, a personalidade da pessoa humana, contudo, por várias formas esses episódios podem acontecer.
E, cada vez mais se tem entendido que o dano moral é devido quando ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim é que se deve reconhecer o constrangimento causado pela requerida, sendo devida a reparação por danos morais haja vista que o descumprimento das obrigações prometidas ao autor no momento da contratação causaram a ele transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não signifique dano extremamente gravoso ao ofensor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, DECLARO a rescisão do negócio jurídico tratado nos autos, referente ao contrato de prestação de serviços juntado em ID.87143736, bem como CONDENO a requerida a restituir a autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.871,84 (hum mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro), devendo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a empresa requerida a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
12/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 18:48
Juntada de contestação
-
03/05/2023 16:45
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 21:52
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800191-32.2023.8.10.0008 PJe Requerente: EUNICE DO CARMO ATAIDE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES - PR98479 DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 86925537) solicitando que a audiência designada para o dia 04/05/2023 às 09:30, de forma presencial, seja convertida em videoconferência.
Considerando a inexistência de justificativa hábil a demonstrar a impossibilidade de comparecer na audiência na modalidade presencial, bem como ausência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte requerente participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
20/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:16
Juntada de termo
-
17/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:49
Juntada de petição
-
07/03/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:23
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800738-30.2023.8.10.0119
Ozinete Lima da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 13:56
Processo nº 0800274-72.2023.8.10.0000
M de L C Aroucha
1º Vara de Entorpecentes da Capital
Advogado: Andre Mendonca de Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 16:31
Processo nº 0800447-34.2023.8.10.0053
Eder Barros da Cruz Mota
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Filipe Ataide Naslausky
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 11:10
Processo nº 0801699-62.2023.8.10.0024
Erenita Maria da Conceicao dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0801699-62.2023.8.10.0024
Erenita Maria da Conceicao dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 17:01