TJMA - 0800274-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de M DE L C AROUCHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA AROUCHA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:27
Juntada de malote digital
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10/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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01/04/2023 01:54
Decorrido prazo de M DE L C AROUCHA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA AROUCHA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:54
Decorrido prazo de 1º VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança Número Processo: 0800274-72.2023.8.10.0000 Impetrante: M DE L C AROUCHA Advogados: André Mendonça de Abreu (OAB/MA 13.311); Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193); Iury Ataíde Vieira (OAB/MA 11.069) Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Capital Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Processo Referência nº: 0821358-63.2022.8.10.0001 Processo de Restituição n° 0863027-96.2022.8.10.0001 Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Capital, para que seja restituído veículo com nomeação de fiel depositária a impetrante.
Em síntese, a impetração alega que visa a restituição de veículo decorrente de decisão proferida nos autos do Processo n° 0821358-63.2022.8.10.0001, datada de 13/05/2022, que deferiu a busca e apreensão na Rua Dom Pedro I, n° 675, Bairro João Castelo, aonde seria a residência do investigado o Sr° Lucas Aroucha Ribeiro, vulgo “Lukinha” (artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006) que teve como um fruto a apreensão do veículo Toyota, tipo Hilux, de placa PTK-3279.
Esclarece que houve pedido de restituição do veículo apreendido através do Processo n° 0863027-96.2022.8.10.0001, que restou indeferido ao fundamento de que o veículo em verdade pertencia ao Sr° Lucas Aroucha Ribeiro (investigado) objeto da busca e apreensão, sendo proveito econômico da atividade ilícita praticada.
Por conta disso, ingressa com a presente via pleiteando a restituição do veículo para ver revogada a decisão de apreensão do mesmo.
Argumenta que o a busca e apreensão domiciliar realizada, não encontrou o investigado Sr° Lucas Aroucha Ribeiro, vulgo “Lukinha”, porém, encontrou o automóvel Toyota, tipo Hilux, de placa PTK-3279 na residência e a mesma, em verdade, seria a casa do Sr.
José de Ribamar Filho, esposo da Srª Maria de Lourdes Costa Aroucha, mãe do Srº Lucas Aroucha Ribeiro, vulgo “Lukinha” e que é proprietária da empresa e consequentemente do veículo Toyota apreendido.
Afirma que o automóvel fora adquirido de forma lícita pela empresa M de L C Aroucha, empresa essa de propriedade da Srª Maria de Lourdes Costa Aroucha, por meio de um Consórcio contratado no ano de 2016, devidamente comprovado e quitado.
Argumenta, então, ferimento a direito líquido e certo a ser aparado por Mandado de Segurança (CRFB; artigo 5º, LXIX e art. 1° da Lei 12.016/09), faz digressões e pede liminar para que seja restituído veículo com nomeação de fiel depositária a impetrante: “a) De forma liminar que seja restituído o veículo tipo Toyota, modelo Hilux, de placa PTK-3279, renavam n° *11.***.*43-49, Chassi n° 8AJHA3CD0K2076632 nomeando a autora como fiel depositária até o julgamento definitivo desse writ, por demonstrar a veracidade de suas alegações. b) A concessão do pedido de gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 5°, LXXIV da Carta Magna, por não ter condições de arcas com as custas processuais sem que interfira na sua subsistência e de sua família; c) No mérito a revogação da decisão que julgou improcedente a devolução do veículo, devendo, portanto, ser devidamente restituído o veículo. d) A isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos da Lei nº 13.105 de 2015;” (Id 22714628 - Pág. 16).
Com a inicial vieram os documentos (Id 22714 630 ao Id 22715 406). É o que merecia relato.
Decido Compulsando os autos, verifico que há prevenção entre o presente Mandado de Segurança e o HABEAS CORPUS n°. 0816267-92.2022.8.10.0000 na relatoria do em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, conforme se vê em documentação acostada pela própria impetração (Id 22715405-Pág. 13-15; Id 22715405-Pág. 16-28) e ratificada em pesquisa no Pje de Segundo Grau, onde se constata, também, prevenção pelo HABEAS CORPUS n°. 0804976-95.2022.8.10.0000, todos relacionados aos mesmos fatos sindicados na origem (Proc. 0821358-63.2022.8.10.0001).
Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino de imediato a remessa do feito ao em.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/03/2023 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 16:31
Juntada de documento
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14/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:02
Outras Decisões
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11/01/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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