TJMA - 0800813-90.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 05:41
Decorrido prazo de MAXWELL RODRIGUES FREIRE em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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02/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:42
Juntada de diligência
-
02/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:39
Juntada de diligência
-
25/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ERICEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PIRES NETO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800813-90.2021.8.10.0070.
CURATELA (12234).
REQUERENTE: JOAO BATISTA ERICEIRA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA PIRES NETO (OAB 21936-MA).
REQUERIDO(A): JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA objetivando a substituição da curatela de NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA.
João Batista Ericeira afirmou, em síntese, que foi nomeado curador de NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA, portadora de doença esquizofrenia paranoíde, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, exigindo cuidados diários e a administração.
Todavia, afirma que vem sendo acometido com problemas de saúde.
Por esses motivos, postulou a substituição da curatela da irmã, a fim de que Josue Antonio da Silva Neto, filho de Nora Lúcia Lopes Ericeira Silva, possa representá-la legalmente.
Manifestação do Ministério Público para que a parte autora emende a inicial, regularizando o polo ativo e passiva da demanda (id.56648265 ).
Petição de emenda a inicial (id. 59590583 ).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido liminar (id. 61684754 ).
No dia 05.04.2022, deferiu-se a curatela provisória (id.64216099).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da requerida (id.67496279).
Relatório de estudo social elaborado pelo SEMAS (id.86998293).
O Parquet opinou pelo deferimento do pleito (id.87119457).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De caráter assistencial e publicista, a curatela: a) é encargo deferido por lei a um indivíduo capaz a fim de que passe a reger a pessoa (em regra, maior) e a administrar seus bens, quando esta não consegue fazê-lo por si mesma; b) deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, §1º, do CPC[1]), podendo, portanto, ser substituída.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
FALECIMENTO DA ANTIGA CURADORA.
NOMEAÇÃO DE UMA DAS IRMÃS DO INCAPAZ AO ENCARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na espécie, considerando que o incapaz se encontra, desde o falecimento da genitora (antiga curadora), na companhia da apelada, que vem lhe dispensando os cuidados necessários, sopesados os indícios de maus tratos perpetrado pela apelante em face do curatelado durante o período em exerceu provisoriamente a curatela, na esteira do art. 755, §1º, do CPC, deve a insurgência ser desprovida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, 8ª Câmara Cível, AC *00.***.*17-46 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgamento: 30.08.2018, grifei) Analisando os autos, observo que NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA foi interditada após a tramitação de processo judicial nº.339/2004 nesta comarca (id.54271089), que nomeou o senhor João Batista Ericeira como curador dela.
Com a comprovação de que João Batista Ericeira está acometido com problemas de saúde como surdez severa e dificuldade de locomoção progressiva (id.54271088), torna-se necessário verificar quem apresenta melhores condições de assumir o encargo respectivo.
A esse respeito, o estudo social realizado pela SEMAS concluiu que “o atual curador está impossibilitado devido problemas de saúde, suponho que o Sr.
Josué detém os pré-requisitos para nomeação de Curador de sua Genitora“ (id. 86998293).
Portanto, forçoso concluir que JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO reúne todas as condições para representar sua mãe legalmente, pois vem empreendendo, desde que está acometido com João Batista Ericeiraproblemas de saúde, todos os esforços necessários ao cuidado dela, o que evidencia o zelo, o apreço e o interesse em assumir o múnus público, indispensáveis a qualquer curador.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição de JOÃO BATISTA ERICEIRA por JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO do encargo de curadora de NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA.
JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Cabe destacar que, em caso de melhora do estado de saúde da interditada, a ponto de cessar a incapacidade, poderá ser intentada ação objetivando o levantamento da interdição, nos termos do art. 756, do CPC[2].
Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553 do CPC[3].
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, anotando-se a interdição no registro de nascimento da interditada (art. 29, V da Lei nº 6.015/1973[4]).
Publique-se: a) na rede mundial de computadores; b) no sítio do Tribunal de Justiça Estadual; c) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; d) na Imprensa Local 01 (uma) vez, se houver, e na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da interditada e de sua curadora, as causas da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC[5]).
Depois de registrada a sentença, intime-se o curador a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC[6]).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA Respondendo - Portaria-CGJ-1077/2023 Vara Única da Comarca de Arari/MA [1] Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. [2] Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. [3]Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. [4] Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: V - as interdições; [5] Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [6] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
20/04/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PIRES NETO em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800813-90.2021.8.10.0070 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: JOAO BATISTA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936 REQUERIDO: JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA objetivando a substituição da curatela de NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA.
João Batista Ericeira afirmou, em síntese, que foi nomeado curador de NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA, portadora de doença esquizofrenia paranoíde, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, exigindo cuidados diários e a administração.
Todavia, afirma que vem sendo acometido com problemas de saúde.
Por esses motivos, postulou a substituição da curatela da irmã, a fim de que Josue Antonio da Silva Neto, filho de Nora Lúcia Lopes Ericeira Silva, possa representá-la legalmente.
Manifestação do Ministério Público para que a parte autora emende a inicial, regularizando o polo ativo e passiva da demanda (id.56648265 ).
Petição de emenda a inicial (id. 59590583 ).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido liminar (id. 61684754 ).
No dia 05.04.2022, deferiu-se a curatela provisória (id.64216099).
Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da requerida (id.67496279).
Relatório de estudo social elaborado pelo SEMAS (id.86998293).
O Parquet opinou pelo deferimento do pleito (id.87119457).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De caráter assistencial e publicista, a curatela: a) é encargo deferido por lei a um indivíduo capaz a fim de que passe a reger a pessoa (em regra, maior) e a administrar seus bens, quando esta não consegue fazê-lo por si mesma; b) deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, §1º, do CPC[1]), podendo, portanto, ser substituída.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
FALECIMENTO DA ANTIGA CURADORA.
NOMEAÇÃO DE UMA DAS IRMÃS DO INCAPAZ AO ENCARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na espécie, considerando que o incapaz se encontra, desde o falecimento da genitora (antiga curadora), na companhia da apelada, que vem lhe dispensando os cuidados necessários, sopesados os indícios de maus tratos perpetrado pela apelante em face do curatelado durante o período em exerceu provisoriamente a curatela, na esteira do art. 755, §1º, do CPC, deve a insurgência ser desprovida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, 8ª Câmara Cível, AC *00.***.*17-46 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgamento: 30.08.2018, grifei) Analisando os autos, observo que NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA foi interditada após a tramitação de processo judicial nº.339/2004 nesta comarca (id.54271089), que nomeou o senhor João Batista Ericeira como curador dela.
Com a comprovação de que João Batista Ericeira está acometido com problemas de saúde como surdez severa e dificuldade de locomoção progressiva (id.54271088), torna-se necessário verificar quem apresenta melhores condições de assumir o encargo respectivo.
A esse respeito, o estudo social realizado pela SEMAS concluiu que “o atual curador está impossibilitado devido problemas de saúde, suponho que o Sr.
Josué detém os pré-requisitos para nomeação de Curador de sua Genitora“ (id. 86998293).
Portanto, forçoso concluir que JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO reúne todas as condições para representar sua mãe legalmente, pois vem empreendendo, desde que está acometido com João Batista Ericeiraproblemas de saúde, todos os esforços necessários ao cuidado dela, o que evidencia o zelo, o apreço e o interesse em assumir o múnus público, indispensáveis a qualquer curador.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição de JOÃO BATISTA ERICEIRA por JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO do encargo de curadora de NORA LÚCIA LOPES ERICEIRA SILVA.
JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Cabe destacar que, em caso de melhora do estado de saúde da interditada, a ponto de cessar a incapacidade, poderá ser intentada ação objetivando o levantamento da interdição, nos termos do art. 756, do CPC[2].
Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553 do CPC[3].
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, anotando-se a interdição no registro de nascimento da interditada (art. 29, V da Lei nº 6.015/1973[4]).
Publique-se: a) na rede mundial de computadores; b) no sítio do Tribunal de Justiça Estadual; c) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; d) na Imprensa Local 01 (uma) vez, se houver, e na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes da interditada e de sua curadora, as causas da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC[5]).
Depois de registrada a sentença, intime-se o curador a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC[6]).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA Respondendo - Portaria-CGJ-1077/2023 Vara Única da Comarca de Arari/MA -
17/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:05
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:44
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:23
Juntada de diligência
-
19/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 21:04
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 10:54
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO em 16/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:50
Juntada de diligência
-
09/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:10
Juntada de petição
-
19/01/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 15:02
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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