TJMA - 0800552-22.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800552-22.2023.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: FRANCINEIS LOPES LEITE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCINEIS LOPES LEITE, em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Riachão/MA.Alega a Impetrante que se submeteu a concurso público para o cargo de professora, no qual havia previsão de 45 (quarenta e cinco) vagas, sendo classificada em 73º (septuagésimo terceiro) lugar.A vagas ofertadas pelo edital foram devidamente preenchidas.Ocorre que, o Município teria publicado o Edital de nº 01/2023, em 03/03/2023, no qual demonstrara a necessidade de contratação de mais 50 (cinquenta) professores para exercício imediato e 10 (dez) para cadastro de reserva.
Assim, no Município, houve contratações de forma precária, preterindo o direito dos classificados no certame e desrespeitando as normas sobre o tema.Requer, ao final a concessão da segurança para que seja nomeada a Impetrante.Colacionou documentos.Decisão de indeferimento da liminar sob o ID 87735140.Informações prestadas pelo Prefeito e pelo Município sob o ID 89037894, alegando a inexistência de direito líquido e certo, pois a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas e que não existe vaga prevista em lei para que este ocupe.
Aponta, ainda, que após a verificação da necessidade de mais professores, foi feita a contratação a título precário, mas que isso, por si só, não indica direito subjetivo de candidato à nomeação.
Sustenta, ademais, que a validade do concurso ainda não expirou, podendo convocar os candidatos à o seu término.Colacionou documentos.Manifestação do Ministério Público (ID 91313514), opinando pelo indeferimento do mandado de segurança.Após, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.
Passo a decidir.O Mandado de Segurança é o instrumento, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para a defesa de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Sendo assim, para a concessão da segurança, é indispensável a existência de direito líquido e certo, bem como a prática de ato abusivo e/ou ilegal por autoridade pública.O primeiro requisito, que se confunde com o próprio cabimento da demanda, caracteriza-se pelo fato de que o direito invocado é patente, saltando aos olhos com a simples análise da petição inicial, juntamente com os demais documentos que a instruem.Já o segundo ocorre quando a autoridade pública pratica ou está na iminência de praticar ato abusivo ou ilegal, ou seja, ato que, se não é contrário à lei, viola algum dos requisitos inerentes ao ato administrativo, qual seja, sujeito competente, objeto lícito, finalidade, motivo e objeto.No caso sob exame, a Impetrante alega que possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo de professora, em razão de o Município ter demonstrado a necessidade de pessoal e ter preterido seu direito de candidato classificado em concurso público, através da contratação a título temporário de outras pessoas para o cargo público.É importante ressaltar, nesse contexto, que o STF, no julgamento proferido no RExt 709.651/BA, entendeu que é ilegal a criação e nomeação de pessoas para cargo temporário, comissionado ou terceirizado, que se confunde com cargo a ser provido por concurso público dentro da validade, senão vejamos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.[...]5.
Este Supremo Tribunal Federal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura desvio de finalidade, caracterizando burla à exigência constitucional do concurso público.
Além disso, esse comportamento da autoridade administrativa gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital o direito à nomeação. […](STF, RExt 709.651/BA, Data de julgamento: 08 de maio de 2013, Relator(a): Ministra Carmem Lúcia)Com efeito, caso seja constatado que a Administração Pública preteriu o direito do candidato aprovado em concurso público, mesmo que fora do número de vagas previsto, além de demonstrar a necessidade de pessoal para a ocupação da vaga, evidencia-se o desvio de finalidade na contratação, gerando ao candidato o direito subjetivo à nomeação para o cargo.Advirta-se que, em casos tais, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, apesar de terem mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo, caso fique demonstrada a real necessidade da contratação, o que se revela, comumente, pela contratação precária.A esse respeito:"A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784) Veja-se,
por outro lado, que não é este o caso dos autos.O Projeto de Lei nº 03/2023, de 27 de fevereiro de 2023 (ID 89037898), revela que o objetivo da contratação temporária não era o de atender às necessidades do Município ad eternum com aqueles contratados, mas tão somente supri-las durante o prazo de 6 (seis) meses, em escolas da zona rural com contingente de alunos abaixo do recomendado por professor.Logo, não há como se reconhecer desvio de finalidade na contratação temporária dos professores nessas circunstâncias.Do mesmo modo, como a Impetrante foi classificada em 73ª colocação (ID 87711335), as vagas existentes no Município não a alcançam.Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões:MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU".- Consoante já se manifestou o col.
Superior Tribunal de Justiça, "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental." (STJ, AgInt no RMS 50.429/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)(TJMG, Processo MS 10000170035406000 MG, Orgão Julgador Órgão Especial , Publicação 01/06/2017, Julgamento 26 de Maio de 2017, Relator Belizário de Lacerda)MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORADO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO NOMEADO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO SUPERIOR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação.2.
Inexistindo comprovação, de plano, acerca da alegada desistência de candidato nomeado classificado em posição superior à do impetrante, não há falar em direito líquido e certo à respectiva nomeação.(TJMG, ProcessoMS 10000160859310000 MG, Orgão Julgador Órgão Especial, Publicação 12/05/2017, Julgamento 26 de Abril de 2017, Relator Edilson Fernandes)Assim, tendo em vista não há vagas criadas por lei ou mesmo disponibilidade financeira para a convocação de mais candidatos, não há como se reconhecer o direito subjetivo que a Impetrante alega ter.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito, com resolução do mérito.Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA." -
29/09/2023 15:17
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 21:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/05/2023 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:58
Juntada de diligência
-
15/03/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:56
Juntada de diligência
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800552-22.2023.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: FRANCINEIS LOPES LEITE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCINEIS LOPES LEITE, através do qual pleiteia, liminarmente, sua nomeação para o cargo de professora.
Para tanto, alega que teria concorrido à referida vaga, tendo alcançado o 73º lugar no certame.
Nesse passo, inobstante o edital só previsse 45 (quarenta e cinco) vagas, o Município efetuou a convocação de 57 (quarenta e sete) candidatos.
Relata, ainda, que o Município teria preterido o direto dos candidatos aprovados, na medida em que além de não convocar os candidatos aprovados, abriu edital para processo seletivo e contratação temporária de professores.
Nesse entendimento, registra que apesar ter não ter sido chamada, o Município pretende contratar a título precário outra pessoa, tendo, assim, preterido o seu direito à vaga pretendida na qualidade de servidor efetivo, além de ter a municipalidade demonstrado a necessidade de pessoal.
Requer, assim, os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de liminar antecipatória, para, desde logo, ser nomeada para o cargo pretendido.
Eis o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária.
Acerca do pleito antecipatório, observo que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações, em especial quanto ao seu direito subjetivo à convocação.
Como esta mesma expõe na inicial, foi classificada na 73ª (septuagésima terceira) posição e houve a convocação de 57 (cinquenta e sete) candidatos, sendo que 08 (oito) candidatos não tomaram posse (ID 87711334).
Assim, a autora não estaria, a princípio, inserida no número de candidatos alcançados pela convocação do Ente Público, uma vez que esta alcançaria somente até a 65ª (sexagésima quinta) classificação.
Impende, ainda, destacar, nesse sentido: Embora o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público tenha direito público subjetivo à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento para a prática do ato é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.
STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 8).
Por fim, verifica-se que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito, tendo caráter satisfativo próprio.
Nesse ponto, entendo que o caráter precário ao qual todas as medidas antecipatórias se submetem não se coaduna com o pleito pretendido.
Com efeito, a possibilidade de reversão da medida, por si só, já imprime ao feito um maior cuidado, uma vez que o prejuízo causado às partes, caso, a final, não seja concedida a segurança, se mostra sobremaneira significativo, pois a assunção de um cargo já cria no servidor uma expectativa de trabalho que muitas vezes tem o caráter de modificar toda a estrutura de planejamento deste.
A reversão da medida, a posteriori, nestes casos, certamente que trará uma frustração inesperada e com forte caráter social.
Além de criar embaraços significativos à própria Administração Pública.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Notifique-se o Impetrado, enviando-lhe a contrafé anexada aos presentes autos, com as cópias dos documentos, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Seja enviada a outra contrafé, sem documentos anexos, para que se dê ciência ao órgão de representação judicial Município de Riachão acerca do teor do presente, e para, querendo, ingressar no feito.
Após, junte-se cópia autêntica dos ofícios endereçados à Impetrada e ao órgão de representação da pessoa jurídica, bem como a prova de entrega a estes ou de sua recusa em aceitá-los ou de dar recibo (art. 11 da Lei 12.016/09).
Com o decurso do prazo acima, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente serve como mandado.
Riachão/MA, 14 de março de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA.". -
14/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 04:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800809-26.2023.8.10.0024
Jocelia Sousa e Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Juliano Rocque Soares Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 11:33
Processo nº 0800809-26.2023.8.10.0024
Jocelia Sousa e Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Juliano Rocque Soares Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 16:22
Processo nº 0813184-31.2023.8.10.0001
Carlos Roberio dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Elciane Alves Luciano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:08
Processo nº 0800739-15.2023.8.10.0119
Ozinete Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 12:10
Processo nº 0800739-15.2023.8.10.0119
Ozinete Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 14:02