TJMA - 0804705-81.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:55
Baixa Definitiva
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17/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804705-81.2021.8.10.0110 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0804705-81.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): RAIMUNDO NONATO NEVES ADVOGADO (A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23.240 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 838/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 325849215-0, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação foi lícita.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e o dano moral arbitrado. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a parte autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Diante da decisão favorável a parte requerida deixo de apreciar as preliminares arguidas, conforme art. 282; § 2º, do CPC. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membra Titular) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de maio do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:43
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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