TJMA - 0805244-14.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:11
Juntada de petição
-
04/08/2024 21:32
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:54
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:42
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 09:00
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
22/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 16:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 16:34
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:09
Juntada de petição
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:33
Juntada de petição
-
27/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:58
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2021 15:17
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805244-14.2018.8.10.0058 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELVINA DE BELLO CARDOSO ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - MA15827, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732 REQUERIDO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ELVINA DE BELLO CARDOSO em face SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, ambos devidamente qualificados.
A pare autora aduz que firmou com as requeridas contrato de promessa de compra e venda do a lote nº 14, Quadra 11, do Loteamento SummerVille, neste município.
Em razão do atraso na obra, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus sejam instados a entregar o loteamento, conforme projeto de venda, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar, nulidade de cláusulas contratuais, aplicação de cláusula contratual em favor do adquirente; indenização por danos morais e danos materiais na modalidade de lucros cessantes em decorrência do atraso da entrega do lote; condenação das Requeridas ao pagamento dos débitos de energia e IPTU do empreendimento; condenação dos réus a providenciarem o parcelamento do solo; condenação das Requeridas a efetuarem a baixa na hipoteca pendente sob o lote por ele adquirido e a desconsideração da personalidade jurídica dos Réus.
A ré AGC URBANISMO LTDA (Id.21065936) contestou o feito, arguindo sua ilegitimidade, pois segundo ela, é pessoa alheia a relação processual entre a partes autora e a SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES.
Pugna também pela improcedência dos pleitos autorais.
A ré ÁPICE SECURITIZADORA S.A. se habilitou nos autos e apresentou contestação (Id. 21703100), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e inépcia a petição inicial em relação a alguns pedidos, no mérito, que seja julgada improcedente em relação a si a presente ação, ante a ausência de relação jurídica entre as partes, sendo a responsabilidade exclusiva da SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES.
Certidão (id. 24652287) atestando a revelia do réu MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Réplica (Ids. 25836265/25836266), na qual a autora rechaça os argumentos das rés e reitera seu pleito inicial.
Todas as partes foram intimadas para, querendo, especificarem suas provas ao que a autora e as rés ÁPICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A e AGC URBANISMO LTDA postularam pelo julgamento antecipado, ao passo que o réu manifestou pela prova oral em audiência.
Após, os autos vieram-me conclusos É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
I).
Destaco, outrossim, que a requerida SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA foi devidamente citada, conforme comprovante de id.24652645 , mas não apresentou defesa.
Desse modo, impõe-se a decretação de revelia ao réu SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA sem a incidência dos seus efeitos.
Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 preconiza que havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação à revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do referido instrumento normativo.
Assim, por inexistir substrato jurídico para o ora requerimento, afasto a incidência do efeito da revelia.
Por sua vez, o réu, MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, também foi citado, mas não apresentou contestação.
Entendo que, por ser um ente integrante da Fazenda Pública, deixo de impor os efeitos da revelia, vez que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (Ação Rescisória nº 5.407/DF (2014/0151050-9), 1ª Seção do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 10.04.2019, DJe 15.05.2019).
DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO Em sede de contestação, a ré ÁPICE SECURITIZADORA S.A, levantou a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de a anulação da cláusula contratual de carência de 120 dias para entrega da obra, inversão da multa moratória em favor do consumidor, e a desconsideração da personalidade jurídica em virtude de ausência de fundamentação dos aludidos pedidos na peça portal.
Examinando os autos, verifico que os réus em suas peças defensivas impugnaram os pedidos ora mencionados, restando evidenciada a ausência de prejuízo ao contraditório nos autos do processo.
Por tal razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da ilegitimidade passiva, segundo sustenta, as requeridas, AGC URBANISMO e ÁPICE SECURITIZADORA S.A., não há entre as partes relação contratual de consumo, a qual somente se daria com a ré Summerville Participações, por ser a construtora e vendedora do empreendimento.
Entretanto, ao contrário do que defende, merece rejeição o pedido de declaração de ilegitimidade passiva, uma vez que, na condição de cessionária, deve sim, a teor do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, parágrafo primeiro, do CDC, responder solidariamente com a ré Summerville Participações Ltda., vez que integra a cadeia de fornecimento do produto no mercado de consumo, não havendo que se falar ainda em limitação de sua responsabilidade, nos termos dos arts. 29 e 31-A, §12, da Lei n. 4.591/64, por se tratar de caso submetido aos ditames da legislação consumerista.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ACOLHIDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - No caso, deve ser aplicada a teoria da aparência, que atrai a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, ficando a critério da consumidora a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Preliminar rejeitada.
II - A prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem ocorre em 03 (três) anos a contar do pagamento, segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
Preliminar acolhida.
III - O atraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes.
IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
V - No que se refere aos danos materiais, na forma de lucros cessantes, o STJ firmou entendimento em casos assemelhados no sentido de que eles são presumidos, cabendo, portanto, a indenização em favor da consumidora, pelo período em que ficou privada de utilizar economicamente o bem. (…). (Ap 0016122016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017) Dessa forma, devem as rés responder solidariamente por ato ilícito ou inadimplemento contratual eventualmente verificado.
DO MÉRITO Diante da inexistência de controvérsia quanto à matéria de fato, notadamente em relação à alegação de atraso na entrega da obra em questão, resta a análise das questões de direito, especialmente no tocante às implicações jurídicas do atraso na relação contratual. A parte autora alega que houve atraso na entrega da obra e que, por essa razão, uma das suas pretensões é a aplicação de multa contratual de inadimplência em favor do compromissário vendedor, conforme cláusula 9.1 do contrato entabulado entre as partes acrescida de juros de 1% (um por cento) do valor do contrato. A tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de IRDR, a respeito da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda, conforme se segue: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” Com efeito, verifico no contrato entabulado entre as partes (id.17081899) a presença de cláusula expressa que beneficie o vendedor em casos de inadimplemento do adquirente, o que entendo ser aplicável, nesse particular, a reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
Desse modo, por verificar a inexistência de controvérsia sobre o atraso de entrega da obra, bem como não vislumbro que os réus sequer demonstraram que envidaram esforços no sentido de superar tais obstáculos, de modo a evidenciar a sua boa-fé e ausência de culpa pelo atraso, entendo não restar demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior a amparar os requeridos contra a incidência da multa equivalente a 2% sobre o valor adimplido, prevista na cláusula 6.1, do instrumento celebrado entre as partes.
Logo diante da ausência de provas da efetiva entrega do imóvel, imponho a multa de 2% sobre o valor adimplido do entabulado entre as partes a contar de janeiro de 2016, em razão da observância ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), até a data da propositura da ação.
Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, uma vez procedente o pleito de inversão da cláusula penal moratória, descabe indenização a título de lucros cessantes, por manifesta incompatibilidade entre os pedidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 970, estabeleceu o seguinte entendimento: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.498.484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651) No tocante à nulidade da cláusula 11.2 do contrato, esclareço que essa “tolerância” é perfeitamente admissível em contratos dessa natureza.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
DISTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS QUITADAS.
POSSIBILIDADE.
VALOR NÃO ABUSIVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5 [...]. 6. [...]. 7. [...]. (TJ/MA – Ap no(a) AI 058398/2013, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016, DJe 07/07/2016) Com efeito, é evidente que, em empreendimentos desse jaez, podem surgir circunstâncias ao longo do andamento das obras capazes de alterar o cronograma de execução, o que justifica a previsão de certa tolerância, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de nulidade da referida cláusula contratual.
Além disso, a requerente impugna o conteúdo do TVO (TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRA) do empreendimento, emitido em 15 de janeiro de 2018, Nº 5155/17, pela Prefeitura de São José de Ribamar, termo que contraria a realidade do empreendimento abandonado pelos requeridos, não havendo, nesse particular, atendimento ao que foi proposto no projeto apresentado pela demandante. Nesse passo, como bem ressaltou o réu, AGC URBANISMO LTDA, que independentemente de qualquer investigação em curso para averiguar eventuais irregularidades do referido documento, o TVO permanece válido até determinação em sentido contrário, tendo em vista o respeito a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Ao examinar o Termo de Verificação de obras (id. 14974147), consta que houve a execução e conclusão dos seguintes: a) Sistema de drenagem de águas pluviais, guias sarjeta e pavimentação da via de circulação; b)rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública com a colocação das respectivas luminárias; c)Paisagismo das área verdes e área de lazer e calçadas.
Consta, ainda, no aludido termo, que o recebimento definitivo do sistema de coleta e esgoto e sistema de abastecimento de água ser encargo da concessionária BRK, motivo pelo qual o Secretário de Receita Licenciamento e Fiscalização urbanística não deu parecer conclusivo a respeito de tal quesito.
Ressalto que a BRK Ambiental S.A noticiou, através de oficio de id. 14974153, ausência de solicitações de recebimento por parte do empreendedor, procedimento este necessário para que a concessionária realize a análise de eventual pendência no que diz respeito ao sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto do empreendimento. Desse modo, imponho ao réu, Summerville Participações Ltda, de proceder apenas com a viabilização da emissão do termo de recebimento de verificação de obras no tocante ao sistema de coleta e esgoto e sistema de abastecimento de água, não havendo, portando, a aplicação de penalidade quanto ao alegado de propaganda enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de parcelamento do solo a ser realizado pelas empresas requeridas, entendo oportuno enaltecer a Lei nº 9.785 de 1999, elenca requisitos para a implementação do parcelamento do solo. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais III -rede para o abastecimento de água potável; IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar Desse modo, dos documentos coligidos nos autos da demanda, verifico que de acordo documento de id. 14974153, entendo que um dos requisitos não ficou demonstrado o seu cumprimento, qual seja, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário, motivo pelo qual reconheço a necessidade de sua regularização, a fim de proceder com a viabilização do parcelamento do solo. A respeito, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979.
PROCEDIMENTO FACULTATIVO. 1. É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.7661979, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infra-estrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza.
Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015; REsp 859.905/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2012. 2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações. 3.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015) Dessa maneira, os fundamentos determinantes dos julgados alhures também podem ser utilizados na questão em apreço, visto que a exemplo do julgados acima, verifico que o Município de São José de Ribamar possui responsabilidade subsidiária, devendo, nesse caso, as empresas requeridas proceder com a viabilização do parcelamento do solo pretendido na presente demanda. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendo, de plano, pela sua rejeição ante ausência de preenchimento dos pressuposto elencados no artigo 50 do Código Civil de 2002.
Assim sendo, para que haja o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica vindicado no presente caso concreto, há de exsurgir na espécie levada a juízo a necessidade de que o autor da postulação traga à colação a prova patente do abuso da personalidade jurídica, que se materializa com a prática de atos ilícitos e lesão a terceiros, visto que a prova de tais atos é necessária para que se aplique a desconsideração.
Ademais, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade da empresa ou de confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e dos sócios.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte decisão do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CONVERSÃO.EXECUÇÃO.PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I.
Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1098712 / RS, T4 - Quarta Turma, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17/06/2010, DJe 04/08/2010).
No caso em apreço, a meu sentir, não estão patentes nos autos elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o consequente comprometimento do patrimônio dos administradores, uma vez que ainda se afiguram como viáveis medidas ordinárias para fins de identificação de ativos dos demandados passíveis de constrição judicial. Noutra banda, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que a intenção de fixar moradia pode ensejar a reparação pecuniária extrapatrimonial, a depender de análise casuística, consoante entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.551.968 que, in verbis: “ Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia (cf.
AgRg no AREsp 684.176RJ e AgRg no AREsp395.105RJ, dentre outros). Portanto, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a autora de valores consideráveis em seu orçamento pessoal, com retenções e cobranças abusivas, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que fosse corrigida a situação, a gerar dano moral indenizável. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 7.000,00 (sete mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita dos requeridos na vida da autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. Com relação ao pedido de suspensão e declaração de nulidade de cobrança de conta de energia e IPTU relacionados ao empreendimento em questão, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a própria autora relatou na inicial que exerce a posse do imóvel antes mesmo de qualquer entrega efetiva do imóvel, não restando esclarecido se os referidos débitos foram oriundos de eventual má administração do empreendimento ou do período de fruição do imóvel pela autora.
Com relação ao pedido de baixa da hipoteca do lote nº25, Quadra 15, do Loteamento SummerVille, Registro nº 02, Matrícula nº 74.495, Serventia Extrajudicial do 1ª Ofício da Comarca da Ilha de São Luís/MA, entendo pela sua rejeição.
Isso porque, de fato, o imóvel não foi gravado por hipoteca, sendo que eventual financiamento imobiliário será garantido por meio de alienação fiduciária em garantia, disciplinada pela Lei 9.514/97, conforme se depreende da cláusula 7 do Instrumento de Promessa de Compra e Venda juntado aos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar as empresas requeridas: a) ao pagamento de multa de 2% sobre o valor adimplido do contrato celebrado entre as partes a contar de janeiro de 2016 até a data da propositura da ação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. c) Condeno, ainda, a ré Summerville Participações Ltda a proceder com a viabilização da emissão do termo de recebimento de verificação de obras no tocante ao sistema de coleta e esgoto e sistema de abastecimento de água; Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno ao autora em custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão ao benefício da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da Primeira Vara -
05/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2020 11:40
Juntada de petição
-
15/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 15:33
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 15:32
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:38
Juntada de petição
-
01/06/2020 16:04
Juntada de petição
-
30/04/2020 15:03
Juntada de petição
-
03/04/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 18:26
Juntada de petição
-
09/11/2019 00:01
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 08/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2019 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 00:39
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:39
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:44
Juntada de contestação
-
02/07/2019 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2019 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2019 15:13
Juntada de contestação
-
22/05/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 09:22
Outras Decisões
-
12/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 01:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 28/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 19:36
Juntada de petição
-
24/01/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-03.2021.8.10.0047
Davison Rios da Silva
Francisco Erlani Bento da Silva
Advogado: Emylainy Vilarino Madeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 16:56
Processo nº 0800421-49.2021.8.10.0039
Antonio Alves Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Diocesio Moura Moraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 15:06
Processo nº 0803079-66.2021.8.10.0000
Nivaldo de Sousa Silva
Paulo Macedo de Souza
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 12:16
Processo nº 0800810-54.2021.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maira Costa Balby Araujo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 17:12
Processo nº 0824528-14.2020.8.10.0001
Socic - Sociedade Comercial Irmas Claudi...
Ismael Nascimento Santa Rosa
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 14:12