TJMA - 0800767-75.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA em 20/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800767-75.2023.8.10.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REQUERIDO (A): JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA, igualmente qualificado, pleiteando reparos no seu imóvel e do condomínio, assim como o pagamento dos valores aduzidos na inicial.
No curso regular do feito, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID 102636359.
Vieram a mim os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID 102636359), assinado por advogado de ambas as partes, devidamente constituídos com poderes para transigir, receber e dar quitação, expressamente previstos em procuração/substabelecimento.
No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação.
As partes são capazes.
Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado.
Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes.
Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
29/09/2023 16:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:06
Homologada a Transação
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28/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:34
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS webmail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0800767-75.2023.8.10.0056 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA Finalidade: INTIMAR o requerido JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, pelo teor da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA, alegando que, firmou contrato de financiamento com a parte requerida, relativo a um automóvel, com a alienação fiduciária dela, porém não houve o cumprimento da avença.
Por este motivo, pede a busca e apreensão do bem com pedido liminar.
O pedido de liminar foi deferido - ID 87470898.
Certidão informando o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão - ID 92637165.
O requerido devidamente citado, não apresentou contestação - Id 101778910. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é somente de direito, e está documentalmente comprovada nos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Tendo em vista ainda que, a parte requerida deixou de apresentar defesa mesmo citada para tanto, DECRETO a sua revelia e determino o prosseguimento do processo, de acordo com o que preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo", não deve o acusado ser mais intimado dos presentes atos seguintes.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária ficou provado por meio do documento de ID 86927939.
Sem a comprovação do cumprimento de suas obrigações contratuais, a parte requerida fica sujeita a todos os efeitos do inadimplemento previstos no contrato.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I do CPC para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse do veículo demandado, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do banco.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Santa Inês/MA, Domingo, 24 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
26/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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24/09/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 05:58
Decorrido prazo de JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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19/05/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 07:53
Juntada de diligência
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800767-75.2023.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) Requerido: JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra JOHNATHAN DO NASCIMENTO SILVA, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo Marca: FORD, Modelo: KA SE PLUS 1.0 HA C, Ano: 2019/2020, Cor: VERMELHA, Placa: PTQ7424, RENAVAM: *12.***.*58-24, CHASSI: 9BFZH55L4L8428715.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo Marca: FORD, Modelo: KA SE PLUS 1.0 HA C, Ano: 2019/2020, Cor: VERMELHA, Placa: PTQ7424, RENAVAM: *12.***.*58-24, CHASSI: 9BFZH55L4L8428715. devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Inês, MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS.
PORTARIA-CGJ Nº 1022, DE 2 DE MARÇO DE 2023).
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
10/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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