TJMA - 0800416-05.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:02
Baixa Definitiva
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03/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 16:19
Juntada de petição
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MENEZES MENDES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800416-05.2023.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO(A): JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB: MA4411-A RECORRIDO(A): JOSE CLAUDIO MENEZES MENDES ADVOGADO(A): BRION SANDERSON JARDIM FRAZAO - OAB: MA17639-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4246/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais –Dívida quitada – manutenção de inscrição indevida – Danos morais caracterizados.
I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços.
II – A manutenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, originada por dívida paga, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
III – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos.
IV – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da manutenção da restrição, em relação ao débito que ensejou a negativação, tornando verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
V – O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
VII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VIII – Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IX – Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas.
Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 14:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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