TJMA - 0800486-22.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2023 12:06 Baixa Definitiva 
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                                            06/10/2023 12:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/10/2023 12:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/10/2023 12:05 Desentranhado o documento 
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                                            06/10/2023 12:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2023 00:10 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:07 Decorrido prazo de VINICIUS RAFAEL VEIGA SALAZAR em 05/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:04 Publicado Acórdão em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023.
 
 RECURSO Nº: 0800486-22.2023.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO – OAB/MA nº 19.405-A RECORRIDO: VINICIUS RAFAEL VEIGA SALAZAR ADVOGADA: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO – OAB/MA nº 19.238 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.617/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS – POSTERIOR CANCELAMENTO – VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL – ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA AÉREA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – FORNECEDORA QUE NÃO COMPROVOU TER PRESTADO SUFICIENTE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE TRÊS MIL REAIS, QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
 
 Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
 
 Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de setembro de 2023.
 
 ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 27029899, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 191,90(cento e noventa e um reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” A recorrente sustenta que o cancelamento do voo 1959 decorreu do intenso tráfego aéreo.
 
 Acrescenta que providenciou acomodação no primeiro voo subsequente, como também prestou toda a assistência material cabível.
 
 Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos materiais ou morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
 
 Impugna, ainda, o valor estipulado a título de indenização por danos morais, por reputar desproporcional.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
 
 Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 27029906).
 
 Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser parcialmente provido.
 
 Sobre o cancelamento do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, a Resolução nº 400 da ANAC dispõe que: Art. 21.
 
 O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
 
 Parágrafo único.
 
 As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (Grifos nossos) Para além de tais obrigações, caso o atraso do voo seja superior a 4 (quatro) horas deverá a Companhia Aérea também prestar a devida assistência material, consubstanciada, na forma do art. 27, II e III, do mesmo diploma normativo, no fornecimento de alimentação, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
 
 Da análise dos elementos probatórios, infere-se que a Companhia Aérea falhou quanto ao dever de prestar a integral assistência ao passageiro após atraso superior a 4 (quatro) horas, que resultou no cancelamento da viagem.
 
 A mera justificativa lastreada no intenso tráfego aéreo e nas dificuldades operacionais quanto ao embarque/desembarque de passageiros prioritários e crianças pequenas não elide a responsabilidade do transportador, já que se trata de circunstância previsível e ínsita à própria natureza da atividade, que se caracteriza como uma obrigação de resultado.
 
 Em vista da verossimilhança do contexto fático narrado, caberia à Companhia Aérea ilidir os argumentos e provas apresentadas, ou pelo menos apresentar alguma causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Embora constem provas no sentido de que foi disponibilizada a hospedagem para o pernoite, a Companhia Aérea não apresentou nenhuma prova quanto ao fornecimento de alimentação.
 
 Com efeito, não há como negar o prejuízo sofrido pelo reclamante que, além de não ter usufruído do assento Gol + Conforto, necessitou despender recursos com alimentação enquanto a aguardava a solução do problema.
 
 O demandante anexou o cupom fiscal (ID. 27029863) concernente ao pagamento efetuado para custear a sua alimentação durante o período de atraso, despesa que deveria ter sido arcada pela Companhia Aérea, nos termos da legislação que rege o setor.
 
 Juntou, também, o comprovante de pagamento referente ao assento Gol + Conforto, que não usufruiu em decorrência do cancelamento do voo (ID. 27029864).
 
 Assim, evidente o prejuízo material sofrido pelo recorrido, que deve ser ressarcido.
 
 Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
 
 Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
 
 Quanto aos danos morais, também não restam dúvidas.
 
 O atraso do voo, que resultou no cancelamento da viagem, além das condições sofridas pelo consumidor certamente causaram dissabores e constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento.
 
 Ademais, a ausência de assistência material quanto à alimentação também merece ser sopesada.
 
 Por outro lado, a compensação por danos morais, nessas hipóteses, possui um importante efeito pedagógico, a obstar a recalcitrância dessas práticas indevidas em prejuízo dos consumidores.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, malgrado seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
 
 Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
 
 Contrastando gravidade do dano e as características pessoais das partes, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante.
 
 Lembre-se que a compensação por danos morais não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
 
 Assim, tenho por viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
 
 ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
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                                            12/09/2023 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 07:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 17:37 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            11/09/2023 13:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2023 16:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 16:57 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/08/2023 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 15:07 Retirado de pauta 
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                                            14/08/2023 08:48 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            14/08/2023 00:03 Publicado Despacho em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação RECURSO Nº: 0800486-22.2023.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO – OAB/MA nº 19.405-A RECORRIDO: VINICIUS RAFAEL VEIGA SALAZAR ADVOGADA: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO – OAB/MA nº 19.238 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 09/08/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 09 de agosto de 2023.
 
 ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
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                                            09/08/2023 15:31 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 11:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2023 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 14:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 14:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/07/2023 09:18 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 15:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/07/2023 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 00:46 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 00:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 00:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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