TJMA - 0803372-79.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803372-79.2022.8.10.0039 Parte Requerente: IURI SANTOS MACIEL Advogado(a) da Parte Requerente: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(a) da Parte Requerida: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA29442-A) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, C/C TUTELA ANTECIPADA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por IURI SANTOS MACIEL, em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos.
Petição informando que as partes realizaram acordo para pôr fim à presente demanda. (ID. 96511734).
O Réu ofereceu e a parte autora aceitou receber a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais); Forma de Pagamento: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por depósito bancário na conta: Nome do favorecido: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO CPF/CNPJ: 45.051310/0001-73 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 1087-1 CONTA CORRENTE: 50.788-1; Prazo de Pagamento: 12 (doze) dias úteis, a contar do protocolo do acordo Ambas as partes renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15.
Comprovante de pagamento do valor acordado. (ID. 100701473). É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível.
O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil.
Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil.
O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO juntado aos autos (ID. 96511734), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
02/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 10:33
Homologada a Transação
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18/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:23
Juntada de petição
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10/07/2023 11:11
Juntada de petição
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04/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 14:32
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803372-79.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IURI SANTOS MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 17/03/2023.
Eu, ___EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA, digitei e assino.
EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) -
17/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:01
Juntada de contestação
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12/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 20:31
Outras Decisões
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08/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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