TJMA - 0802096-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE-MA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS-MA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INACIO COSTA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDENY CARVALHO DE MATOS em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802096-96.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800487-34.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS AGRAVANTE: INACIO COSTA FILHO E OUTROS ADVOGADO: LUIS GOMES LIMA JUNIOR - OAB MA8599 1º AGRAVADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS ADVOGADO: JAIRO LEITE OAB/MA 12.998 2º AGRAVADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE ADVOGADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - OAB MA9321 3º AGRAVADO: VALDENY CARVALHO DE MATOS ADVOGADA: LUANNA LEITE MORAES - OAB MA17597 4º AGRAVADO: MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE E OUTRO ADVOGADO: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - OAB MA9830 E OUTRO 5º AGRAVADO: COCIFLAN SILVA DO AMARANTE ADVOGADO: LENY VASCONCELOS RODRIGUES - OAB MA9873 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inácio Costa Filho e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos proferida nos autos da Ação Reivindicatória proposta contra Maria Ludovina De Souza Nobile e outros, ora agravado.
Despacho de Id nº. 24227084 postergando a análise do efeito suspensivo, após a manifestação da parte agravada.
Contrarrazões dos Recorridos pugnando pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade e ausência de regularidade formal.
No mérito requer o desprovimento recursal.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, por se tratar de recurso extemporâneo.
Registro que o art, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No presente caso, em consulta ao caderno processual eletrônico de 1º Grau, observo que a decisão impugnada foi prolatada em 21/09/2022, consoante Id nº. 76673678 (autos de origem), bem como o Requerente, ora Agravante se manifestou nos autos após o decisum referido em 26/10/2022 (Id nº. 79208067 – autos de origem), de forma que deu-se por intimado da decisão impugnada.
Ademais, o sistema do PJE de 1º Grau registrou ciência do causídico dos Agravantes em 13/10/2022 e prazo final para manifestação em 11/11/2022, contudo, segundo o protocolo eletrônico de distribuição de Id nº 23283372, o presente Agravo de instrumento foi interposto somente em 06/02/2023, superando em muito o termo final do prazo legal, que, em tese, ocorreu em novembro de 2022, considerando quaisquer das datas acima referenciadas de ciência do decisum impugnado.
Saliento, ainda, que a publicação da decisão impugnada no Diário da Justiça, ocorrida em 13/12/2022, não tem relevância para contagem do prazo recursal, vez que como já pacificado pelo STJ “há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas” (EAREsp 1505088 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/05/2023).
Assim, sem maiores delongas, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc.
III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo, ante sua inequívoca intempestividade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/06/2023 10:53
Juntada de malote digital
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28/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INACIO COSTA FILHO - CPF: *16.***.*70-78 (AGRAVANTE)
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15/05/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 15:47
Decorrido prazo de VALDENY CARVALHO DE MATOS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:47
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS-MA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:47
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE-MA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Decorrido prazo de ELIS HELENA DE SOUZA NOBILE em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Decorrido prazo de MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de INACIO COSTA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802096-96.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800487-34.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS AGRAVANTE: INACIO COSTA FILHO ADVOGADO: LUIS GOMES LIMA JUNIOR - OAB MA8599 1º AGRAVADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MONTES ALTOS ADVOGADO: JAIRO LEITE OAB/MA 12.998 2º AGRAVADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RIBAMAR FIQUENE ADVOGADO: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - OAB MA9321 3º AGRAVADO: VALDENY CARVALHO DE MATOS ADVOGADA: LUANNA LEITE MORAES - OAB MA17597 4º AGRAVADO: MARIA LUDOVINA DE SOUZA NOBILE E OUTRO ADVOGADO: NATANAEL GONCALVES GARCEZ - OAB MA9830 E OUTRO 5º AGRAVADO: COCIFLAN SILVA DO AMARANTE ADVOGADO: LENY VASCONCELOS RODRIGUES - OAB MA9873 6º AGRAVADO: ANTONIO WAGNER DOS SANTOS CABRAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório Intimem-se os agravados, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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