TJMA - 0804341-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 14:16
Juntada de malote digital
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de KELSON LOPES ROSA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804341-80.2023.8.10.0000 Paciente : Kelson Lopes Rosa Impetrante : José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA nº 13.125) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência penal : Art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPERVENIENTE ABSOLVIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente absolvido do crime de homicídio qualificado, após a impetração, por decisão do Juízo de base, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de seu objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Carlos Sousa dos Santos, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
A impetração (ID n° 24102264) abrange pedido de liminar com vistas à concessão de salvo-conduto em prol o paciente Kelson Lopes Rosa, que, segundo o postulante, se encontra na iminência de ter sua liberdade cerceada, por decisão do sobredito magistrado.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s nos 24102268 ao 24102272.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Antonio Fernado Bayma Araujo.
Verificada a prevenção deste signatário, vieram os autos conclusos ao Desembargador Substituto Tyrone José Silva, em 13.03.2023 (cf.
ID nº 24171624).
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Substituto Tyrone José Silva, em 16.03.2023 (ID nº 24197641).
Informações da autoridade judiciária contida no ID nº 24403101.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24767240, subscrito pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, constata-se, das informações de ID nº 24403101, que o paciente Kelson Lopes Rosa fora absolvido dos crimes contra ele imputados na denúncia, nos autos da Ação Penal nº 0039391-81.2015.8.10.0001, após a impetração do presente mandamus (cf. sentença de ID nº 2443115).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/05/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 20:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/04/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 06:05
Decorrido prazo de KELSON LOPES ROSA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:34
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/03/2023 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 08:52
Juntada de malote digital
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17/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804341-80.2023.8.10.0000 Paciente : Kelson Lopes Rosa Impetrante : José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA nº 13.125) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA Incidência penal : Art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Carlos Sousa dos Santos, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
A impetração (ID n° 24102264) abrange pedido de liminar com vistas à concessão de salvo-conduto em prol o paciente Kelson Lopes Rosa, que, segundo o postulante, se encontra na iminência de ter sua liberdade cerceada, por decisão do sobredito magistrado.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao risco do juízo de base, nos autos da Ação Penal n° 0039391-81.2015.8.10.0001, cuja sessão de julgamento pelo tribunal do júri está designada para 14.03.2023, em caso de eventual condenação – pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes) –, determinar o imediato cumprimento da pena, em caráter provisório.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço poderá infligir ao paciente ilegal constrangimento, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1.
Embora o art. 492, I, “e”, do CPP1, estabeleça a possibilidade de execução provisória da pena igual ou superior a 15 (quinze) anos em condenações da espécie, tal dispositivo padece de vício de inconstitucionalidade, conforme entendimento dos tribunais superiores e das câmaras criminais isoladas do TJMA; 2.
O magistrado impetrado vem aplicando o disposto no sobredito dispositivo, usando como critério o quantum da reprimenda privativa de liberdade; 3.
O paciente respondeu ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos dos quais foi intimado, de modo que a determinação de cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado, violaria o princípio da presunção de inocência ínsito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal2, 4.
O réu é detentor de condição pessoal favorável à sua soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e atividade lícita).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s nos 24102268 ao 24102272.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente desembargador Antonio Fernado Bayma Araujo.
Verificada a prevenção do desembargador Vicente de Castro, que ora substituo, vieram-me os autos conclusos, em 13.03.2023, às 15h41min (cf.
ID nº 24171624).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
In casu, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Kelson Lopes Rosa responde em liberdade à Ação Penal n° 0039391-81.2015.8.10.0001, em tramitação perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29, ambos do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso de agentes), do qual fora vítima o cidadão Railson Matheus Machado Sousa, mediante disparos de arma de fogo, em 11.11.2014.
In casu, verifica-se que a presente ação constitucional tem por finalidade a concessão de salvo-conduto ao paciente, em razão do temor de que, em caso de condenação, seja determinado o imediato cumprimento da sua reprimenda privativa de liberdade, em caráter provisório.
Contudo, em que pese a aparente inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP, que autoriza a execução provisória da pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, nos crimes de competência do tribunal do júri, não há óbice legal para a eventual decretação da prisão preventiva do paciente, em caso de condenação, por outros fundamentos, desde que idôneos.
Ademais, não compete a esta Corte Estadual exercer juízo de futurologia, para antever o resultado do julgamento, a pena privativa de liberdade e os argumentos que serão lançados pelo douto julgador para, em tese, negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Por outro lado, as alegadas condições pessoais do custodiado (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida), reputadas favoráveis pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento liminar.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo perfunctório, nesse momento processual, a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1CPP: Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; 2CF: Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; -
16/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 15:41
Juntada de documento
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13/03/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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