TJMA - 0809951-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 17:56
Juntada de petição
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22/11/2021 15:21
Juntada de petição
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21/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 08:38
Juntada de malote digital
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17/11/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809951-34.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0847022-09.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Hernani Meneses Sereno Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Embargado: Estado do Maranhão Procurador(a): Sara da Cunha Campos Rabel ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNOU DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL/EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÕES OBJETIVANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 927, III E 947, § 3º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que estes Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 2.
Não configura omissão a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto, haver-lhe negado provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese da agravante ora embargante, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação robusta, precisa, clara e coerente, examinando devidamente e em sua totalidade todos os fatos e provas dos autos, aplicando as leis que disciplinam a matéria e a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pertinente. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. 4.
A tese fixada pelo Tribunal Pleno do Eg.
TJMA ao julgar o IAC 18.193/2018, tem aplicação imediata, visto que sobre a mesma não existe nenhuma decisão de sobrestamento, o que torna inquestionável que aos juízos das execuções individuais da sentença prolatada nos autos da ação coletivo nº 14.440/2000, bem como aos Órgãos fracionários do TJMA, cabem observá-la, sob pena de ofensa à autoridade da decisão do TJMA, sendo que as alegações objetivando afastar a aplicação da referida tese não devem, a rigor, sequer ser conhecidas, por constituírem argumentos impertinentes e indignos de apreciação, visto que objetivam levar o Órgão julgador a decidir em desacordo com as regras estabelecidas nos art. 927, III, c/c art. 947, § 3º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/11/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:56
Decorrido prazo de HERNANI MENESES SERENO em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:12
Juntada de petição
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20/10/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 09:24
Juntada de petição
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29/01/2021 10:52
Juntada de petição
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26/01/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809951-34.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0847022-09.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Hernani Meneses Sereno Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012), Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 1.507) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551) Embargado: Estado do Maranhão Procurador(a): Sara da Cunha Campos Rabelo DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 8456045.
Em suas razões de ID nº 8576946, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 183 c/c 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
18/01/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 23:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 17:43
Juntada de petição
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18/11/2020 14:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2020 00:06
Publicado Acórdão em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:49
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:20
Conhecido o recurso de HERNANI MENESES SERENO - CPF: *55.***.*27-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2020 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/11/2020 09:15
Juntada de parecer
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27/10/2020 12:30
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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17/10/2020 18:16
Juntada de petição
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13/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2020 20:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 18:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 18:22
Juntada de petição
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27/08/2020 11:34
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 16:47
Juntada de petição
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21/08/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:35
Juntada de malote digital
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20/08/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:49
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 14:39
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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