TJMA - 0800922-88.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:59
Juntada de diligência
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18/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:59
Juntada de diligência
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10/04/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:22
Juntada de Mandado
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 19:46
Outras Decisões
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24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:27
Juntada de termo
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12/07/2024 11:34
Juntada de petição
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05/09/2023 10:36
Juntada de petição
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03/05/2023 15:00
Juntada de termo
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03/05/2023 14:34
Juntada de petição
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13/06/2022 21:48
Juntada de petição
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08/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:26
Juntada de termo
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04/04/2022 09:24
Desentranhado o documento
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04/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 09:24
Desentranhado o documento
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04/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:46
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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21/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800922-88.2020.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Parte: JOAO VIEIRA DE FREITAS SENTENÇA EM EMBARGOS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO JOHN DEERE S/A, em face da sentença homologatória proferida nos autos, sob a alegação de omissão/contradição, uma vez que extinguiu a ação, quando deveria tê-la suspendido até o cumprimento da obrigação, que se dará de forma parcelada.
Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão questionada, verifico que o termo de acordo constante no ID 37588837 dispõe que o cumprimento voluntário da obrigação será feito de forma parcelada, sendo incabível, deste modo, a extinção do feito.
Dessa forma, a norma processual e a jurisprudência reclamam que, nesses casos, o processo deverá ser suspenso até o adimplemento total da dívida, na forma do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme julgados abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÂO.
ACORDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Firmado acordo entre as partes, cumpre suspender o feito, nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito deve ser desconstituída.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-78 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO - CABIMENTO. - Em observância aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual, aliado ao disposto no artigo 313, II, do CPC, e visando estimular a conciliação entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 3º, do mesmo diploma legal, indubitável ser cabível a suspensão do julgamento do feito quando acordado pelas partes neste sentido, para tornar possível o pagamento parcelado do débito, com a extinção do feito somente após o integral cumprimento da avença. (TJ-MG - AC: 10000190034462002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para determinar a inclusão na sentença, após o dispositivo, a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que o acordo será pago de forma parcelada, suspendo os autos até o cumprimento da obrigação (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil), ressalvada a continuidade do feito em caso de descumprimento. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a data da última parcela, sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para extinção do feito.” Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Açailândia, 18 de fevereiro de 2021 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:50
Juntada de termo
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02/02/2021 15:54
Juntada de petição
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29/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800922-88.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO JOHN DEERE S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Parte ré: JOAO VIEIRA DE FREITAS DECISÃO Antes de apreciar os embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante, determino a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos cópia da última página do contrato celebrado entre as partes - página 4/4 - em decorrência da ilegibilidade desta (ID 37588843, p. 4). Intimem-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 7 de janeiro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:55
Outras Decisões
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04/12/2020 12:30
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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25/11/2020 23:44
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:56
Homologada a Transação
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05/11/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 08:32
Juntada de termo
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04/11/2020 21:01
Juntada de petição
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29/10/2020 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 07:52
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:41
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:29
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:28
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 16:22
Juntada de diligência
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06/06/2020 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 08:56
Juntada de Certidão
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02/04/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 08:54
Juntada de Mandado
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02/04/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:30
Juntada de petição
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17/03/2020 17:32
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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