TJMA - 0807152-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/01/2025 18:58
Juntada de malote digital
-
16/12/2024 16:52
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:50
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:22
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 18:29
Juntada de petição
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22/01/2024 09:27
Juntada de petição
-
03/01/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:27
Juntada de petição
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10/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/11/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/02/2023 23:59.
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15/12/2022 17:44
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 11:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:58
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:46
Juntada de petição
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 21:13
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:36
Juntada de petição
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12/05/2022 19:18
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/04/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2021 03:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 22:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/03/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:07
Juntada de petição
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26/01/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807152-18.2020.8.10.0000 – São Luís/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0850435-25.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CAROLINE BARBOSA ALVES AGRAVADO: CINDIA BRUSTOLIN ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, (processo nº. 0850435-25.2019.8.10.0001), que deferiu o pedido liminar para determinar ao Agravante que, no prazo de 20 (vinte) dias, inicie as obras para o escoamento de águas pluviais no Conjunto Habitacional Turu, Avenida 1, Conjunto Escalibur, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas razões recursais, o Agravante defende que a documentação carreada aos autos originais é insuficiente para permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos e de como a eles deve ser aplicado o direito, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, pois necessária a perícia técnica.
Assevera que a manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará graves lesões ao Município de São Luís, uma vez que o ente público terá de realizar obras públicas, bem como suportar multa diária manifestamente desproporcional, a comprometer o erário.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para reformar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate cinge-se à concessão de tutela antecipada parcial em favor da agravante para o fim de compelir o Município de São Luís a efetuar obras de engenharia visando ao escoamento de águas pluviais na localidade Conjunto Habitacional Turu, Avenida 1, Conjunto Escalibur – onde se encontra situada a residência da Agravada – em razão de reiterados alagamentos que ensejaram a propositura da ação principal e estariam a causar prejuízos à recorrida.
Em sede de tutela antecipatória recursal, a convicção do juiz se apresenta em diversos graus, conforme leciona Pierro Calamandrei.
Sobremais, deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Em sede de cognição sumária, vislumbro que há demonstração de uma situação de gravidade e perigo, na qual, submetida por omissão do Poder Público Municipal que se recusa a promover o escoamento de águas pluviais na localidade pleiteada, causando inundações e risco de desabamento das estruturas relativas à residência da Agravada e, portanto, enormes prejuízos e impedindo o seu regular funcionamento.
Destarte, restaram devidamente comprovados não só o receio, mas o próprio dano decorrente da inércia do agravado – Município de São Luís - bem como a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca.
Quanto à reversibilidade dos efeitos da concessão da tutela antecipada, requisito do art. 300, do NCPC, entendo, após detida análise do acervo probatório, que, in casu, a alteração fática a ser produzida em razão da precipitação de efeitos deve prevalecer por se tratar de tutela de evidência, de forma que a concessão da medida visa obstar uma situação de injustiça manifesta, que não pode aguardar o transcurso de um processo judicial longo, principalmente por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, cujos prazos são vastos e o processo sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A ninguém mais escapa que o Poder Judiciário não é um mero aplicador de lei, pois deve, acima de tudo, indicar e consagrar o que é justo.
E não é justa a omissão do Poder Público descrita na presente demanda.
Contudo, observo que o prazo de 20 (vinte) dias é exíguo para o cumprimento da obrigação, em virtude de todo o aparato público a ser manejado no caso, devendo ser dilatado para melhor cumprimento.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido suspensivo.
De ofício, com fundamento nos art. 536 e 537, altero a decisão agravada apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação, determinando ao Município de São Luís que, no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, inicie as obras para o escoamento de águas pluviais no Conjunto Habitacional Turu, Avenida 1, Conjunto Escalibur, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venham ofertar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
18/01/2021 14:39
Juntada de malote digital
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18/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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