TJMA - 0014636-36.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 13:07
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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31/03/2021 03:23
Decorrido prazo de AIRTON SILVA NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0014636-36.2016.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Capacidade] INTERDIÇÃO (58) Advogado do(a) REQUERENTE: AIRTON SILVA NASCIMENTO - MA13246 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO, em que ao ser apreciada a vestibular restou indeferida a liminar de curatela provisória, por não estar demonstrada a incapacidade da requerida, conforme despacho de fl. 21, que no ensejo também designou audiência de entrevista da curatelanda e determinou as comunicações de praxe.
Realizada audiência à fl. 29, procedeu-se a entrevista da interditanda e, ato contínuo, determinou-se a realização de perícia médica, bem como, estudo social do caso.
Não obstante o CAPS tenha efetuado agendamento de data para realização da perícia médica (f. 33), nenhuma notícia alusiva ao atendimento sobreveio aos autos.
Com isso, posteriormente, oficiou-se ao Ambulatório de Saúde Mental solicitando informações a respeito do Laudo, conquanto, em missiva de fl. 37 comunicou que no período aprazado a parte interessada não compareceu para os procedimentos necessários.
E ainda, informou a suspensão das atividades referente à perícia de curatela, por aquele órgão.
O Ministério Público postulou a intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, além de esclarecer as razões da genitora não ser a curadora da própria filha.
Dessa forma, diligenciou-se para intimação pessoal da parte autora, porém, sem sucesso, tendo em vista não residir no endereço dos autos, como se depreende da certidão de ID 36552231.
Por fim, o órgão ministerial pugnou pela extinção do processo, tendo em vista o abandono da causa pela requerente (ID 37430547). É o breve relatório.
A inércia da parte autora, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo caracteriza-se como abandono à presente causa, impondo-se a extinção do feito.
Ademais, evidencio que a requerente também deixou de atentar para o dever legal de informação ao processo, na medida em que não comunicou sua mudança de endereço, de maneira que possibilitasse o regular seguimento dos autos.
Diante da manifesta falta de interesse da autora, julgo EXTINTO o processo em que figuram as partes acima indicadas, com base e na forma do artigo 485, III e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz/MA, 04 de março de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família -
06/03/2021 17:38
Juntada de petição
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05/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 07:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2020 07:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 18:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2020 02:13
Decorrido prazo de VERALICE GONCALVES ABREU em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 06:32
Juntada de diligência
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22/09/2020 23:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2020 21:15
Decorrido prazo de AIRTON SILVA NASCIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 15:52
Juntada de petição
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02/04/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:06
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/03/2020 09:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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