TJMA - 0804299-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA LIMA NETO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:35
Juntada de malote digital
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0804299-31.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DESTA CAPITAL DECISÃO Processo com jurisdição esgotada, tendo em vista definitivamente julgado com trânsito em julgado.
Porém, diante da dúvida que possa surgir acaso condenado o paciente quando da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 10/08/2023 e diante da clareza da liminar concedida (id 24130250 - pág. 1 a 7) e confirmada pelo acórdão (id 26141043 - pág. 1 a 6) em que explicitamente concedida a ordem "(...) com a finalidade de se lhe assegurar o direito a liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação, nos autos do processo nº. 0005520-21.2007.8.10.0040 (...)" (sic), hei por bem DETERMINAR o encaminhamento destas decisões, via ofício, ao Juízo de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital, para fiel observância e cumprimento.
Retornem os autos ao setor competente para as necessárias providências.
Arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de AGOSTO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:34
Outras Decisões
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08/08/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 15:14
Processo Desarquivado
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08/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:01
Juntada de malote digital
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07/08/2023 12:51
Juntada de petição
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA LIMA NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804299-31.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A IMPETRADO: DR.
GILBERTO DE MOURA LIMA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Verificação.
Ilegal constrangimento.
Configuração.
I – Se inevidenciados os requisitos da prisão cautelar, a ponto de impedir o réu de recorrer em liberdade, como que, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, esbarrativo, pois, o manutenir do ergástulo.
Ordem a que se concede, com vistas a que confirmada em definitivo a liminar nesses autos concedida.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0804299-31.2023.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada por José Carlos Sousa Dos Santos (OAB/MA 13125) em favor de ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ante a possibilidade iminente de ser preso sem pressupostos a se lhe autorizar o precipitado início de cumprimento de pena, acaso condenado em sessão de julgamento do Tribunal Popular a se realizar no dia 14.03.2023.
Da inicial, a se extrair, pronunciado o paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido em 30 de novembro de 2005, contra a vítima Valdecy Ferreira Rocha, que segundo a exordial acusatória teria sido executado pelo réu Gilvan Pereira Varão, a mando da viúva Irani Vieira Ferreira Rocha e do ora impetrante, à época, seu advogado.
Nesse contexto, alega permanecido em liberdade durante o curso da instrução processual, sempre comparecendo a todos os atos, sustentando ainda, espontaneamente se apresentado no dia de seu interrogatório realizado nesta Capital, inobstante para o referido ato, à época, sequer intimado.
Dessa forma, pretende acaso condenado em sessão a ser realizada pelo Tribunal Popular, o direito de recorrer em liberdade, em razão de se tratar de réu primário, sem maus antecedentes, com endereço certo e trabalho lícito, jamais se furtando a aplicação da lei penal.
Noutro ponto, aduz, pelo aqui impetrante formulado pedido, indeferido pelo juízo de origem, quanto ao adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14 de março próximo, haja vista, atuante o aludido causídico, em outra sessão de julgamento também de Tribunal do Júri anteriormente marcada pela Terceira Vara do Júri desta Capital para a mesma data e horário.
Nessa linha pontua o impetrante, verbis: “(…) Em virtude da relação de confiança entre o paciente e o impetrante, este foi constituído como novo defensor.
Ocorre Excelência, que conforme documento em anexo, o impetrante atuará em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, cuja data foi anteriormente marcada pelo Juízo da Terceira Vara do Júri de São Luís, o qual ocorrerá no mesmo dia e hora, ou seja, 14 de março do corrente ano.
Em virtude do conflito de horários, foi requerido junto ao Juízo de base o adiamento da sessão julgamento, sendo prontamente negado o pedido. (…) Quanto ao adiamento da audiência, há sérios riscos de o paciente ser representado por defensor que não seja de sua confiança.
Outrossim, um processo tão complexo quanto este, demandaria tempo de estudo, para que o acusado não corra riscos de sofrer deficiência técnica em sua defesa, o que feriria por ordem reversa o Princípio da Plenitude de Defesa.
Estando assim caracterizado o fumus boni iuris, por ser direito subjetivo, previsto no artigo 265 do CPP, bem como o periculum in mora, pelo fato de o julgamento está designado para o dia 14.03.2023, requer a concessão da medida liminar, determinando o adiamento do julgamento da sessão do tribunal do júri para data posterior. ”. (sic) A esses argumentos requer concedida in limine, a ordem, com a consequente expedição de Salvo Conduto como forma de se lhe garantir o direito de recorrer em liberdade acaso condenado perante o Tribunal Popular além de pretender adiada para data posterior, a data da sessão de seu julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 14 de março de 2023, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Em decisão de Id. 24130240, a liminar, se lha deferi, ocasião em que determinei a expedição do competente Salvo Conduto em favor do paciente.
Na ocasião, requisitei informações da autoridade apontada coatora.
Em documento de Id. 24404953, pela autoridade impetrada anexada as requisitadas informações, delas a se extrair o histórico do andamento processual, além de registrar que em 13 de março de 2023, a sessão de julgamento deixou de ser realizada em atenção à decisão dessa relatoria, sendo designada nova data para a sessão de julgamento do acusado, ora paciente, para o dia 16.05.2023.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 24676781, da lavra da eminente Procuradora, SELENE COELHO DE LACERDA, a opinar pela “confirmação da liminar concedida no presente pedido de habeas corpus, assim como, pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em face da manifesta perda de seu objeto, uma vez que o aludido constrangimento ilegal já foi sanado com a concessão do salvo-conduto e a nova designação da Sessão do Tribunal do Júri”. É o relatório.
VOTO A objetivar a espécie, a concessão de Salvo-Conduto em favor do paciente ao fito de se lhe garantir o direito de permanecer em liberdade, acaso, eventualmente, condenado nos autos da Ação Penal nº. 0005520-21.2007.8.10.0040, em julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri, aos argumentos de ter respondido a todo o processo em liberdade, bem como, tratar-se de réu primário, sem maus antecedentes, com endereço fixo, trabalho lícito e ter comparecido a todos os atos processuais, além de pleitear o adiamento da aludida sessão designada para o dia 14.03.2023, em decorrência de justificada impossibilidade de comparecimento na data marcada pelo seu constituído causídico.
In casu, a se extrair dos autos, pronunciado o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal, ocorrido em 30 de novembro de 2005.
Nesse particular, consoante analisado em sede liminar, entendi por merecedora de concessão a liminar requerida, em razão da desnecessidade da ordem prisional decorrente de eventual condenação do paciente nos autos do processo nº. 0005520-21.2007.8.10.0040, em julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri, haja vista, ao que sabido, permanecido solto durante toda instrução, colaborando sempre com o chamamento da justiça, comparecendo a todos os atos, possuindo moradia fixa e trabalho lícito, inexistindo razões, portanto, para ser recolhido ao cárcere, seja por prisão cautelar eventualmente decretada, seja para início de execução provisória de pena ante a inexistência de trânsito em julgado e ausência de perigo de se ter frustrada a aplicação da lei penal.
Não bastasse isso, conforme decidido liminarmente, igualmente demonstrou-se a imperativa necessidade de adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 14 de março deste ano, uma vez que, segundo os documentos trazidos a colação, notadamente da ata nestes autos acostada sob o registro de Id. 24080026, páginas 07/09, pois, para mesma data e horário, anteriormente marcado a existência de outro Júri nesta Capital, com a presença do advogado do aqui suplicante.
Dessa forma, entendi que a partir da associação de todas as supracitadas circunstâncias, restaram demonstrados os elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, e de agora, para sua confirmação em sede meritória.
Nesse contexto, inexistentes os pressupostos da prisão cautelar, permanecido o paciente em liberdade durante toda a instrução, possuindo residência fixa, ocupação lícita, não oferecendo risco a ordem pública e tampouco perigo de frustrar a futura aplicação da lei penal, sobretudo ante a demonstração de sempre ter atendido ao chamamento da justiça, inexistindo notícia qualquer de embaraço ao cumprimento das ordens judiciais se lhe dirigidas.
Noutro ponto, vislumbramos a necessidade de adiamento da sessão de julgamento do júri, ora pleiteada, pois, acaso naquela data realizado, acarretado ao ora paciente, manifesto prejuízo ao seu direito de plena defesa perante o Tribunal do Júri, ante a possibilidade de não ter em sua defesa o advogado constituído de sua confiança, tendo em vista, que pelo advogado, aqui impetrante apresentado argumento idôneo a supedanear o pleito, como que a mencionada existência de compromisso previamente assumido em outro Júri a se realizar nesta Capital no mesmo dia e horário. (ID 24080026, páginas 07/09).
Desta feita se me pareceu prudente e recomendável a concessão do pleiteado Salvo-Conduto, ante a delineada situação a qual evidenciou, como dito, patente desnecessidade da segregação do paciente, seja por decreto cautelar, seja para início de execução provisória de pena em eventual condenação perante o Tribunal Popular, além de necessário o adiamento do julgamento para data posterior ao dia 14 de março de 2023 ao fito de se lhe garantir o exercício de plena defesa.
A outro modo, igualmente evidenciado o receio da ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da eventual não concessão da ordem, no tocante a possibilidade do paciente ser recolhido a prisão, acaso condenado fosse sem trânsito em julgado, quando indemonstrado qualquer dos pressupostos norteadores de toda medida cautelar privativa de liberdade e desnecessidade de início precipitado de execução provisória de eventual pena imposta.
A esse tom, concedi a ordem liminar pleiteada, e mantenho o entendimento pela confirmação da medida, por recomendável a manutenção da liberdade do ora paciente porquanto, nesta condição, por toda a instrução, além de indemonstrado ao caso se nos presente qualquer dos pressupostos do ergástulo cautelar, e não podendo o paciente cerceado seu direito de ir e vir como consequência automática de uma decisão penal condenatória recorrível por fato se lhe imputado anterior a vigência da norma penal autorizadora do aludido ergástulo, razão porque, mantenho a concessão definitiva da ordem.
Ademais, como narrado nas informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís (MA), Id. nº 24404953, a Sessão do Tribunal do Júri foi adiada, sendo remarcada para o dia 16.05.2023, como também, fora concedido, liminarmente, o salvo-conduto para que o paciente responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado, de se não me restar alternativa outra, a não ser confirmar a liminar nestes autos deferida e conceder definitivamente a ordem.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, conceder a ordem, com vistas a que confirmada a liminar nestes autos deferida, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSÉ SILVA Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
29/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:46
Concedido o Habeas Corpus a ALEXANDRE MOURA LIMA NETO - CPF: *80.***.*00-91 (PACIENTE)
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18/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2023 16:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 09:19
Juntada de parecer
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22/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 09:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA LIMA NETO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 15:54
Juntada de malote digital
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0804299-31.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 13125) IMPETRADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada, em favor de ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, apontando como autoridade tida coatora, o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ante a possibilidade iminente de ser preso sem pressupostos a se lhe autorizar o precipitado início de cumprimento de pena, acaso condenado em sessão de julgamento do Tribunal Popular a se realizar no dia 14.03.2023.
Da inicial, a se extrair, pronunciado o paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido em 30 de novembro de 2005, contra a vítima Valdecy Ferreira Rocha, que segundo a exordial acusatória teria sido executado pelo réu Gilvan Pereira Varão, a mando da viúva Irani Vieira Ferreira Rocha e do ora impetrante, à época, seu advogado.
Nesse contexto, alega permanecido em liberdade durante o curso da instrução processual, sempre comparecendo a todos os atos, sustentando ainda, espontaneamente se apresentado no dia de seu interrogatório realizado nesta Capital, inobstante para o referido ato, à época, sequer intimado.
Dessa forma, pretende acaso condenado em sessão a ser realizada pelo Tribunal Popular, o direito de recorrer em liberdade, em razão de se tratar de réu primário, sem maus antecedentes, com endereço certo e trabalho lícito, jamais se furtando a aplicação da lei penal.
Noutro ponto, aduz, pelo aqui impetrante formulado pedido, indeferido pelo juízo de origem, quanto ao adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14 de março próximo, haja vista, atuante o aludido causídico, em outra sessão de julgamento também de Tribunal do Júri anteriormente marcada pela Terceira Vara do Júri desta Capital para a mesma data e horário.
Nessa linha pontua o impetrante, verbis: “(…) Em virtude da relação de confiança entre o paciente e o impetrante, este foi constituído como novo defensor.
Ocorre Excelência, que conforme documento em anexo, o impetrante atuará em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, cuja data foi anteriormente marcada pelo Juízo da Terceira Vara do Júri de São Luís, o qual ocorrerá no mesmo dia e hora, ou seja, 14 de março do corrente ano.
Em virtude do conflito de horários, foi requerido junto ao Juízo de base o adiamento da sessão julgamento, sendo prontamente negado o pedido. (…) Quanto ao adiamento da audiência, há sérios riscos de o paciente ser representado por defensor que não seja de sua confiança.
Outrossim, um processo tão complexo quanto este, demandaria tempo de estudo, para que o acusado não corra riscos de sofrer deficiência técnica em sua defesa, o que feriria por ordem reversa o Princípio da Plenitude de Defesa.
Estando assim caracterizado o fumus boni iuris, por ser direito subjetivo, previsto no artigo 265 do CPP, bem como o periculum in mora, pelo fato de o julgamento está designado para o dia 14.03.2023, requer a concessão da medida liminar, determinando o adiamento do julgamento da sessão do tribunal do júri para data posterior. ”. (sic) A esses argumentos requer concedida in limine, a ordem, com a consequente expedição de Salvo Conduto como forma de se lhe garantir o direito de recorrer em liberdade acaso condenado perante o Tribunal Popular além de pretender adiada para data posterior, a data da sessão de seu julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 14 de março de 2023, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Eis, pois, o que se me competia relatar.
Decido.
A objetivar a espécie, a concessão de Salvo-Conduto em favor do paciente ao fito de se lhe garantir o direito de permanecer em liberdade, acaso, eventualmente, condenado nos autos da Ação Penal nº. 0005520-21.2007.8.10.0040, em julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri, aos argumentos de ter respondido a todo o processo em liberdade, bem como, tratar-se de réu primário, sem maus antecedentes, com endereço fixo, trabalho lícito e ter comparecido a todos os atos processuais, além de pleitear o adiamento da aludida sessão designada para o dia 14.03.2023, em decorrência de justificada impossibilidade de comparecimento na data marcada pelo seu constituído causídico.
Com razão o impetrante, senão vejamos.
Assente essa conclusão haja vista, desnecessária ordem prisional decorrente de eventual condenação do paciente nos autos do processo nº. 0005520-21.2007.8.10.0040, em julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri, haja vista, ao que sabido, permanecido solto durante toda instrução, colaborando sempre com o chamamento da justiça, comparecendo a todos os atos, possuindo moradia fixa, e trabalho lícito, inexistindo razões, portanto, para ser recolhido ao cárcere, seja por prisão cautelar eventualmente decretada, seja para início de execução provisória de pena ante a inexistência de trânsito em julgado e ausência de perigo de se ter frustrada a aplicação da lei penal.
Não bastasse isso,
por outro lado, igualmente demonstrada a imperativa necessidade de adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 14 de março deste ano, uma vez que, segundo os documentos trazidos a colação, notadamente da ata nestes autos acostada sob o registro de ID 24080026, páginas 07/09, nela a se verificar, para mesma data e horário, anteriormente marcado a existência de outro Júri nesta Capital, a ser realizado com a presença do advogado do aqui suplicante.
Dessa forma, entendo a partir da associação de todas estas circunstâncias, demonstrados dois elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Plenamente denotado o primeiro, na proporção em que, inexistente os pressupostos da prisão cautelar, bem como, permanecido o paciente em liberdade durante toda a instrução, possuindo residência fixa, ocupação lícita, não oferecendo risco a ordem pública e tampouco perigo de frustrar a futura aplicação da lei penal, sobretudo ante a demonstração de sempre ter atendido ao chamamento da justiça, inexistindo notícia qualquer de embaraço ao cumprimento das ordens judiciais se lhe dirigidas.
De mais a mais, imperativo também o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 14 de março próximo, eis que, acaso nesta data realizado, acarretado ao ora paciente, manifesto prejuízo ao seu direito de plena defesa perante o Tribunal do Júri, ante a possibilidade de não ter em sua defesa o advogado constituído de sua confiança.
Assente essa ilação na medida em que, pelo advogado, aqui impetrante apresentado argumento idôneo a supedanear o pleito, como que a mencionada existência de compromisso previamente assumido em outro Júri a se realizar nesta Capital no mesmo dia e horário. (ID 24080026, páginas 07/09).
A esse tom, de se me parecer prudente e recomendável a concessão do pleiteado Salvo-Conduto, haja vista, cristalinamente delineada situação a evidenciar, como dito, patente desnecessidade da segregação do paciente, seja por decreto cautelar, seja para início de execução provisória de pena em eventual condenação perante o Tribunal Popular, além de necessário o adiamento do julgamento para data posterior ao dia 14 de março de 2023 ao fito de se lhe garantir o exercício de plena defesa.
A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, ante a possibilidade de ser o paciente recolhido a prisão, acaso condenado sem trânsito em julgado, quando, indemonstrado qualquer dos pressupostos norteadores de toda medida cautelar privativa de liberdade e desnecessidade de início precipitado de execução provisória de eventual pena imposta, além do risco de realização do discutido julgamento no dia 14 de março de 2023 sem a presença do advogado de sua confiança e por si constituído.
Nesse contexto, é que, hei por bem, a requerida liminar, ao paciente ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, conceder, com a finalidade de se lhe assegurar o direito a liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação, nos autos do processo nº. 0005520-21.2007.8.10.0040, em sessão de julgamento do Tribunal do Júri a ser designada pelo Juízo impetrado em data posterior a 14 de março de 2023 ante a comprovada impossibilidade de comparecimento do advogado constituído do aqui paciente na mencionada data.
Outrossim, determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, via meio eletrônico disponível, servindo, de logo, a presente como, SALVO CONDUTO, CONTRAMANDADO e ofício para fins de ciência e cumprimento, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lhas requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento do paciente ao Juízo impetrado, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, sob pena de revogação.
Cumpra-se.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
10/03/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 09:11
Juntada de documento
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10/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2023 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2023 22:52
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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