TJMA - 0813456-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 26/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CINARA MARQUES MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:19
Juntada de petição
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04/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:12
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:57
Juntada de petição
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19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:36
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:58
Juntada de contestação
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20/11/2023 14:37
Juntada de juntada de ar
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26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813456-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LIMA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINARA MARQUES MARTINS - MA11916-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO id. 103175349: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23031018062732100000081685157.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
09/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:06
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813456-25.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS LIMA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CINARA MARQUES MARTINS - MA11916 Réu: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023 -
13/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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